TJRJ - 0811234-87.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:06
Outras Decisões
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29/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de EUZI DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de DOUTOR SORRISO OLARIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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11/03/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811234-87.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZI DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO OLARIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a excluir seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a débito que alega não ter contraído.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, por débito o qual alega não ser de sua responsabilidade, ante a ausência de contratação.
Portanto, até que se comprove a legitimidade dos débitos como forma de justificativa para inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que ocorrerá apenas a suspensão da restrição efetuada pela Ré, que poderá ser restabelecida, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Oficie-se ao SERASA e a CDL/São Paulo, na forma da Súmula 144 do TJRJ para que informem se consta negativação realizada em desfavor da parte Autora.
Em caso positivo, procedam a suspensão dos apontes realizados pela Ré, bem como informem o histórico de anotação realizado em nome da parte Autora e o período em que perdurou.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Considerando os princípios da duração razoável do processo, da efetividade e informalidade, revendo posicionamento anterior em razão do reduzido volume de propostas de conciliação em audiência, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, hipótese na qual a parte Ré disporá de prazo de 15 dias úteis para o oferecimento de resposta.
Registro que a audiência já designada só será retirada de pauta na hipótese de todas as partes concordaram com o julgamento antecipado, permanecendo na pauta tal como está.
Nova Friburgo, 22 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811234-87.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZI DE OLIVEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO OLARIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 18 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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14/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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