TJRJ - 0808015-81.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808015-81.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração de index 175955921, eis que tempestivos.
No mérito, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida.
Quer o Embargante, na verdade, atribuir efeitos modificativos a recurso que não os possui.
A irresignação indicada deverá ser objeto do recurso apropriado, acaso cabível.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
P.R.I.
CABO FRIO, 21 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808015-81.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Index 175955921, ao embargado.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808015-81.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MAIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SONIA MARIA MAIA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme inicial e documentos de index 64132869.
Narra que é aposentada por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebe mensalmente o montante de R$ 3.490,69, os quais são depositados na conta bancária de sua titularidade, junto à instituição financeira demandada.
Alega que, há longo período, vem observando descontos mensais no importe de R$ 84,50 em seus proventos, sem que tenha realizado qualquer operação financeira junto à demandada que pudesse justificar tal desconto.
Afirma que ao tomar conhecimento da irregularidade, empreendeu diligências junto à agência bancária e foi atendida por preposta de nome Andressa, a qual, limitou-se a informar que nada poderia ser feito a respeito da questão.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para que a parte ré cesse os descontos no valor de R$84,50 de seus provimentos; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a restituição dos valores descontados indevidamente no valor de R$1.943,50; 4) compensação por danos morais no valor de R$ 79.200,00.
Index 65154680, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 72839536, contestação.
Index 73982324, réplica.
Index 88829348, ato ordinatório em provas.
Index 90230997, a parte ré requereu a designação da audiência de conciliação.
Index 91933028, a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Index 136902511, saneamento do feito que decretou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 139785979, a parte ré não requereu provas.
Index 139785979, a parte autora não requereu provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O valor da causa se encontra fixado em harmonia com as regras do artigo 292 do CPC.
Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
A pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição ou decadência.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 136902511.
A parte autora demonstrou no index 64142393 a existência de descontos promovidos pela parte ré em contracheque no valor mensal de R$ 84,50.
Em sua peça de resposta, a parte ré não comprovou que a parte autora tenha assinado algum contrato ou realizado contratação por alguma via eletrônica, e, muito embora alegar que se trataria de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, não apresentou cópia da avença respectiva.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s), sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, respeitando-se a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária IPCA a partir da intimação da sentença.
Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência.
Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 12 de fevereiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLADOVIL CUSTODIO DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CLADOVIL CUSTODIO DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA MAIA - CPF: *33.***.*37-68 (AUTOR).
-
23/06/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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