TJRJ - 0829315-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829315-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LOPES BOULHOSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1) Defiro JG; 2) Índex 139555182,contestação: a) A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. b) Observando os autos, especificamente os documentos do índex 149533927/149533931, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Indefiro o pleito de produção de prova pericial, posto que eventuais valores devidos, serão apurados em liquidação de sentença; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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