TJRJ - 0065894-56.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065894-56.2016.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0065894-56.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00329106 AGTE: COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: AMANDA GROSSI CONTE OAB/PR-105055 ADVOGADO: GUILHERME CAMARGO LIMA OAB/PR-105056 AGDO: AGROVIA S A ADVOGADO: RAFAEL MOTTA E CORREA OAB/SP-216250 ADVOGADO: CAROLINA SPINOLA FARINARO OAB/SP-407710 INTERESSADO: ZUBINTEG LOGISTICA S A ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA FLESCA OAB/RJ-152348 DECISÃO: 01 - Recurso Especial Cível nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Recorrente: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Recorrido: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO 02 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA Agravado: AGROVIA S/A e OUTRO 03 - Agravo em Recurso Especial nº 0065894-56.2016.8.19.0001 Agravante: ZUBINTEG LOGISTICA S/A Agravado: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTRO DECISÃO 01.
FOLHAS 4312: DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A.
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 4312, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1 - Ação de indenização em que pretende a autora o pagamento de multa rescisória por descumprimento contratual e reparação pelas perdas e danos que reputa ter sofrido.2 - Sentença guerreada que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do 'Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças', celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012). 3 - Preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, rejeitada.
Desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Prova que tem por finalidade a formação do juízo de convicção do Magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC. 4 - Prejudicial de prescrição que também não merece acolhida, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, considerando que não se está discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés. 5 - Rés que não lograram afastar as violações contratuais apontadas nos autos, ônus que lhes competia na forma do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiram, de modo a ensejar a incidência da multa contratual postulada pela autora, que se encontra prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da avença. 6 - Cláusula penal que visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato, e que funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem a necessidade de comprovação do prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil. 7 - Apelantes que jamais questionaram o valor da multa contratualmente prevista e apontada pela autora em sua petição inicial, constituindo tal alegação inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da impossibilidade de se ampliar o objeto da tese defensiva, mediante a apresentação de questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Art. 1.014 do CPC. 8 - Apelante Zubinteg que consta como contratada juntamente com a Compager no pacto firmado, inclusive encontrando-se expressamente prevista na aludida cláusula 12.3 a responsabilidade solidária de ambas as empresas rés em caso de descumprimento dos termos contratuais. 9 - Alegação da empresa Zubinteg de que seria inválida sua assinatura no instrumento contratual, por prever seu estatuto que qualquer ato societário seja assinado por dois diretores de maneira conjunta que não merece acolhida, pois além de a questão não ter sido suscitada na instância ordinária, de modo a configurar vedada inovação recursal, de há muito já assentou a jurisprudência pátria não poder tal vício formal prevalecer em face da autora, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da Teoria da Aparência, eis que, ao firmar o contrato daquela forma, a referida empresa deu a entender que tudo estaria correto, não podendo a parte se valer da própria torpeza para anular um contrato efetivamente pactuado, em decorrência da falta de assinatura de um dos sócios que ela mesma deveria ter feito constar. 10 - Sentença mantida.
Desprovimento dos recursos. 11 - Verba honorária majorada, na forma do art. 85, §11, do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Nas razões de recurso especial, a recorrente ZUBINTEG LOGISTICA S/A, às fls. 4312, alega violação aos artigos 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903, aplicável às relações contratuais de armazenagem, artigo 441 do CC, o qual preconiza a autonomia da vontade privada, bem como divergência jurisprudencial.
Argui aplicação equivocada do prazo decenal defendendo o prazo prescricional de três meses, a contar da data da remoção indevida ou da entrega da mercadoria, ocorrida em agosto de 2012, com ajuizamento do feito apenas em fevereiro de 2014.
Postula o provimento do recurso especial visando ao reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões conforme fls. 4363. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se fundamentação do acórdão embargado: "...Observa-se da análise do julgado que todas as teses e questões levantadas no recurso, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, foram suficientemente apreciadas pelo decisum, tendo o acórdão atacado assinalado a fls. 4263/4284, sem qualquer vício, dever ser mantida a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora do montante de R$ 3.300.440,21, valor este referente à multa rescisória prevista na cláusula 12.3 do "Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem, Depósito, Movimentação e Transbordo de Açúcar e Outras Avenças", celebrado entre as partes no dia 26/01/2012 (vigente a partir de 21/02/2012).
Com efeito, o acórdão asseverou expressamente, a fls. 4271/4273, não merecer acolhida a prejudicial de prescrição, eis que o prazo prescricional nas hipóteses de inadimplemento contratual é decenal, com lastro no art. 205 do Código Civil, encontrando-se tal entendimento em sintonia com a jurisprudência tranquila da E.
Corte Superior, como se vê dos diversos julgados ali ementados.
Nessa toada, tem-se que o aresto embargado deixou bem claro a fls. 4273, não se estar discutindo aqui o direito de indenização previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903 e na cláusula 17ª do contrato, mas sim a multa decorrente da resolução da avença por descumprimento contratual por parte das rés, em que as partes foram notificadas da resolução do contrato em 19/09/2012, enquanto a presente ação foi oferecida em 07/02/2014, razão pela qual inequívoco não ter decorrido o prazo prescricional decenal para sua interposição.
Assim, não se vislumbra dos autos qualquer vulneração ao invocado art. 205 do Código Civil..." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E /STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .1.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO IVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica aplicação, por analogia, da súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. egundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. 02.
FOLHAS 4387: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. 03.
FOLHAS 4404: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZUBINTEG LOGISTICA S/A.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto antes da análise de admissão do Recurso Especial por esta Terceira Vice-Presidência, com a omissão apontada pelo próprio recorrente às fls. 4400.
Considerando que o Recurso Especial não fora admitido, consoante item 1 desta decisão, proferida somente nesta oportunidade, resta PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto antecipadamente às fls. 4404. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/09/2024 19:11
Remessa
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30/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:56
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:43
Juntada de petição
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31/08/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:40
Juntada de documento
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14/08/2024 22:30
Juntada de petição
-
14/08/2024 19:16
Juntada de petição
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15/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 12:36
Publicado Sentença em 24/07/2024
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15/07/2024 12:36
Conclusão
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27/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:15
Juntada de petição
-
17/06/2024 23:55
Juntada de petição
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17/06/2024 21:19
Juntada de petição
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06/06/2024 21:32
Publicado Sentença em 10/06/2024
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06/06/2024 21:32
Conclusão
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06/06/2024 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:20
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
06/12/2023 10:20
Conclusão
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06/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:26
Juntada de petição
-
09/11/2023 11:59
Publicado Despacho em 21/11/2023
-
09/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:59
Conclusão
-
31/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
27/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 15/09/2023
-
27/08/2023 07:50
Conclusão
-
27/08/2023 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:22
Conclusão
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16/05/2023 12:22
Publicado Despacho em 02/06/2023
-
16/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 01:25
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:38
Juntada de petição
-
11/01/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:29
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:05
Conclusão
-
23/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:38
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:23
Conclusão
-
27/01/2022 07:02
Juntada de petição
-
19/01/2022 12:06
Conclusão
-
19/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:36
Conclusão
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12/05/2021 01:20
Juntada de petição
-
15/04/2021 05:29
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:27
Conclusão
-
07/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:33
Juntada de petição
-
10/11/2020 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:13
Conclusão
-
20/10/2020 17:30
Juntada de petição
-
11/08/2020 11:36
Juntada de petição
-
03/08/2020 23:44
Juntada de petição
-
03/08/2020 18:07
Juntada de petição
-
13/07/2020 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2020 12:20
Conclusão
-
24/06/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 16:23
Juntada de petição
-
02/03/2020 21:28
Juntada de petição
-
26/02/2020 20:58
Juntada de petição
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06/02/2020 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2020 17:58
Recurso
-
24/01/2020 17:58
Conclusão
-
24/01/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 15:45
Juntada de petição
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09/08/2019 23:50
Juntada de petição
-
09/08/2019 08:48
Juntada de petição
-
02/08/2019 20:15
Juntada de petição
-
09/07/2019 13:28
Juntada de petição
-
28/06/2019 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2019 11:48
Conclusão
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19/06/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2019 20:51
Juntada de petição
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13/03/2019 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 16:10
Juntada de documento
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01/03/2019 15:56
Juntada de petição
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23/01/2019 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2019 02:59
Juntada de petição
-
03/10/2018 11:06
Remessa
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02/10/2018 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2018 17:53
Publicado Decisão em 04/10/2018
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02/10/2018 17:53
Conclusão
-
10/04/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:17
Conclusão
-
09/04/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 11:25
Juntada de petição
-
09/09/2016 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 13:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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