TJRJ - 0006330-86.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:46
Juntada de documento
-
21/08/2025 11:16
Conclusão
-
21/08/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:15
Juntada de documento
-
01/08/2025 22:17
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolhimento das custas necessárias à realização das diligências às fls. 526. -
18/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:29
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do executado.
ATO ORDINATÓRIO - Ao exequente. -
14/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:42
Petição
-
04/04/2025 17:42
Evolução de Classe Processual
-
27/03/2025 17:51
Conclusão
-
27/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:48
Trânsito em julgado
-
26/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:48
Juntada de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou a presente demanda em face de TRD SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, tendo requerido do juízo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em razão de sub-rogação de pagamento feito a veículo segurado pela autora.
A parte autora narra que o réu deixou de observar distância de segurança e assim acabou por ocorrer um engavetamento que culminou com a colisão na traseira de veículo segurado. /r/nInstruiu pedido com o BO (fls. 50/52), aviso de sinistro (fls. 52); notas fiscais (index 54); a apólice do seguro do veículo reparado; fotos e comprovante de execução dos serviços com termo de quitação./r/nDefesa, id. 119.
Preliminar de prescrição ânua.
Atribui a culpa ao motorista do veículo segurado pela frenagem brusca. /r/nRéplica, id. 166./r/nSaneador no id. 229, quando foi deferida a prova oral testemunhal. /r/nAssentada no id. 467./r/nAlegações finais da parte autora no id. 471. /r/nVieram-me conclusos para sentença pelo GS./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nAfasto a prescrição ânua.
No caso, quando a seguradora paga a indenização securitária ao segurado, sub-roga-se nos seus direitos, de modo que as ações correspondentes devem observar o prazo prescricional que incide sobre a mesma relação jurídica subjacente.
Em se tratando de ação de reparação civil, correta a aplicação do prazo TRIENAL previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil, não havendo que se falar na aplicação da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, inc.
II, do CC, que trata da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele , situação diferente dessa, em que se busca a reparação civil contra terceiro./r/r/n/nMérito/r/r/n/nO direito ao regresso da seguradora é questão resolvida na súmula 188 do E.
Supremo Tribunal Federal: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro ./r/r/n/nO BO de fls. 50/52, onde consta a narrativa do motorista do réu, demonstra que a colisão foi na traseira do veículo segurado que acabou por abalroar outro veículo à sua frente, o que acarreta a presunção de culpa por parte do condutor que vinha atrás (por último)./r/r/n/nComo cediço, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que se presume culpado aquele que colide na traseira do veículo que segue à sua dianteira, pela ausência de distância mínima do veículo da frente. /r/r/n/nConfira-se: (i) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sem provas que contrariem, prevalece a presunção de culpa do motorista que abalroa a traseira do carro que segue à frente do seu. 2.
Não se presume a existência de avarias anteriores ao acidente.
Alegação em tal sentido deve ser suficientemente comprovada. (ApC no Juizado Especial Cível 2000.01.1.031021-0 ACJ DF.1º Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF.
Rel.
Fernando Hasbibe); (ii) INDENIZAÇÃO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
OPINIÃO POLICIAL. É presumida a culpa do motorista que com o seu veículo atinge outro pela traseira e tem afirmada a velocidade que desenvolvia como causa do acidente.
A opinião do policial que lavrou o boletim de ocorrência não serve à solução da causa, senão porque não tem competência para definir responsabilidades, senão porque está além da sua obrigação de tão somente registrar os fatos. (ApC no Juizado Especial Cível 19.***.***/0939-52 ACJ DF. 1° Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Antoninho Lopes)./r/r/n/nDestarte, comprovada a culpa do réu e o pagamento efetivado pela seguradora autora, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao regresso. /r/r/n/nDessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15.846,02, atualizada monetariamente do desembolso pela Tabela Prática do TJRJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação./r/r/n/nCondeno o réu nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida pelo juízo natural.
P.I. -
31/01/2025 14:14
Conclusão
-
31/01/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 15:12
Remessa
-
08/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:59
Conclusão
-
06/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:15
Juntada de documento
-
14/11/2024 16:48
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:46
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:02
Expedição de documento
-
25/09/2024 20:15
Expedição de documento
-
24/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:31
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:27
Documento
-
28/06/2024 17:34
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:10
Audiência
-
24/06/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:09
Conclusão
-
21/06/2024 13:20
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:53
Conclusão
-
24/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:19
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 20:18
Conclusão
-
04/03/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:48
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:02
Conclusão
-
24/04/2023 17:15
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:48
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:05
Juntada de documento
-
21/06/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:22
Juntada de documento
-
03/08/2021 06:04
Expedição de documento
-
14/07/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 07:42
Conclusão
-
28/05/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:30
Juntada de petição
-
25/02/2021 15:40
Juntada de documento
-
05/01/2021 09:21
Juntada de petição
-
13/10/2020 12:47
Expedição de documento
-
07/10/2020 19:40
Expedição de documento
-
07/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:11
Conclusão
-
09/06/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 11:09
Juntada de petição
-
20/09/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 17:41
Juntada de documento
-
09/09/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 15:09
Juntada de petição
-
30/05/2019 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 16:30
Juntada de petição
-
25/01/2019 15:35
Juntada de petição
-
15/12/2018 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2018 15:12
Conclusão
-
07/12/2018 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2018 17:08
Juntada de petição
-
07/08/2018 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 14:27
Conclusão
-
10/04/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 12:46
Juntada de petição
-
12/03/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 16:48
Juntada de petição
-
06/12/2017 13:53
Juntada de petição
-
14/11/2017 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 18:11
Conclusão
-
31/10/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 15:01
Juntada de petição
-
01/08/2017 03:47
Documento
-
18/07/2017 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 13:13
Juntada de documento
-
26/05/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2017 03:41
Juntada de petição
-
25/01/2017 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2016 18:38
Juntada de documento
-
29/08/2016 15:26
Expedição de documento
-
26/07/2016 11:50
Expedição de documento
-
21/07/2016 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 18:58
Expedição de documento
-
12/05/2016 15:42
Expedição de documento
-
04/05/2016 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2016 16:37
Conclusão
-
18/04/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 14:01
Juntada de documento
-
04/03/2016 10:01
Juntada de petição
-
01/03/2016 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2016 15:25
Juntada de documento
-
01/03/2016 15:25
Juntada de documento
-
17/02/2016 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 19:57
Conclusão
-
03/02/2016 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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