TJRJ - 0803161-48.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803161-48.2023.8.19.0042 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0803161-48.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01020847 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALVARO PENALVA RODRIGUES ADVOGADO: GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO OAB/RJ-133665 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0803161-48.2023.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ALVARO PENALVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. 1.
Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP e do Tema nº 1218, do STF, e 911 do STJ, não tendo havido determinação neste sentido. 2.
Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 3.
Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral e a parcial, bem como a paridade a que faz jus o servidor. 4.
A legislação estadual (Lei nº 5539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 5.
A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 6.
Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível. 7.
No que se refere aos consectários legais, deverá a sua incidência observar sobre a verba pretérita juros de mora e correção monetária na forma dos Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados bom base no índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando incidirá a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. 8.
Provimento parcial do recurso.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 94/99, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 116. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 94/99. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:35
Juntada de acórdão
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16/01/2024 15:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2024 14:27
Outras Decisões
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:24
Outras Decisões
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18/10/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:00
Outras Decisões
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31/05/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 15:08
Juntada de acórdão
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18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:39
Outras Decisões
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03/03/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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