TJRJ - 0833324-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:13
Homologada a Transação
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20/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833324-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO DE CARVALHO GOMES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada JORGE ALBERTO DE CARVALHO GOMES em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria nos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, totalizando R$ 198,73 mensais.
Acrescenta que a ré justificou esse valor como sendo relativo a um suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação o autor afirma não ter realizado.
Assevera que jamais recebeu o referido cartão consignado.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato firmado sem o consentimento do autor, bem como a repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 144398633.
A parte ré apresenta contestação no index 148459846.
Preliminarmente, suscita a concessão indevida de gratuidade de justiça ao autor, a necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de extrato bancário do período discutido nos autos e a falta de interesse de agir.
Invoca, ainda, questão prejudicial de mérito relativa à prescrição, defendendo a tese de que se aplica ao caso a prescrição trienal.
No mérito propriamente dito, afirma que a contratação foi legítima por termo de adesão, em 21 de maio de 2021, contrato de Cartão de crédito INSS VISA NAC nº 747446038-8.
Aduz que o contrato foi assinado por biometria facial e que os documentos disponibilizados para a realização do contrato são idênticos aos vinculados pela parte autora nos autos.
Pontua que a solicitação de saque foi comprovada por termo de solicitação.
Acrescenta que o valor foi disponibilizado por TED na conta corrente de titularidade da parte autora nº 150196, no Banco Itaú Ag 08984, logo após a contratação, sendo esta a mesma que consta no extrato do INSS/ contracheque para liberação da aposentadoria.
Esclarece que a via do contrato sempre é enviada ao número do celular do cliente, contendo todos os detalhes da contratação, inclusive número de parcelas, valores e prazos.
Salienta ausência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, ausência de responsabilidade.
Assevera inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência dos requisitos, quais sejam ato ilícito, dano e nexo causal, bem como inaplicabilidade da restituição em dobro.
Requer a devolução/ compensação dos valores recebidos pela parte autora, no caso de o contrato ser anulado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no index 154734894.
A parte ré afirma não haver mais provas a produzir, no index 165590974.
A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de index 165855960.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada JORGE ALBERTO DE CARVALHO GOMES em face de BANCO PAN S.A.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar suscitada.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Afasto, ainda, a prejudicial de mérito, com fundamento na jurisprudência do STJ, perfilhada no sentido de que “a discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP” (STJ, AgInt no AREsp 892824 / SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/09/2022).
Além disso, a prescrição aplicável às relações de consumo por fato do serviço se dá no prazo de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço prestado pela parte re, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Tal compreensão também decorre da Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, cabendo ao fornecedor de serviços, para dela se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora alega que a requerida jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tampouco enviou o cartão e as respectivas faturas ao endereço correto do requerente, de modo a restar evidente a fraude.
A parte ré, por seu turno, afirma que a contratação foi legítima por termo de adesão, em 21 de maio de 2021, contrato de Cartão de crédito INSS VISA NAC nº 747446038-8.
A ré comprova que o valor foi disponibilizado por TED na conta corrente de titularidade da parte autora nº 150196, no Banco Itaú Ag 08984, logo após a contratação, sendo esta a mesma que consta no extrato do INSS/ contracheque para liberação da aposentadoria (index 148427394).
Esclarece a parte ré, em contestação, que a via do contrato sempre é enviada ao número do celular do cliente, contendo todos os detalhes da contratação, inclusive número de parcelas, valores e prazos.
Contudo, em momento algum, a instituição financeira acostou aos autos provas de que essa mensagem foi enviada ao cliente, ou mesmo demonstrou, de modo cristalino, a inexistência de violação ao direito à informação do consumidor sobre o serviço que estava sendo contratado, dever que lhe cabia, na forma dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC.
Ademais, da análise detida das faturas de index 148459850, verifica-se que a parte autora jamais realizou compras com o cartão de crédito em questão, o que confere credibilidade à narrativa autoral, que dá conta de que a parte demandante não utilizou o cartão de crédito consignado.
Acrescente-se, ainda, que inexiste comprovação de que a parte autora tenha recebido o cartão e, menos ainda, que tenha realizado o seu desbloqueio.
Com efeito, diante da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, forçoso reconhecer que a parte autora acabou por se sujeitar, inadvertidamente, a uma obrigação da qual não foi adequadamente informada, vinculando-a a uma dívida perene, considerado o abatimento da pequena parcela mensal descontada em folha de pagamento (proventos), as taxas de juros bem superiores às aplicadas aos empréstimos consignados, bem como recálculo acrescido de encargos sobre o saldo remanescente.
Afigura-se inconteste, portanto, a prática abusiva praticada pela parte ré, que sequer trouxe aos autos qualquer demonstração de que, efetivamente, a parte autora objetivava a contratação de cartão de empréstimo consignado.
A parte ré aduz que a questão trazida na inicial foi solucionada antes da distribuição da demanda, já que a parte autora entrou em contato com o Banco PAN em 04/01/2022, conforme protocolo nº 76557676, contudo não traz aos autos qualquer indicação do procedimento utilizado para resolver o litígio.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Desta feita, verificada a existência de abusividade no modus operandi adotado pela parte ré, deve-se proceder à declaração de nulidade do contrato impugnado, cuja legítima contratação a requerida não foi capaz de comprovar.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
A toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa vulnerável economicamente, suportou descontos indevidos e a maior no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar.
Ademais, a parte ré, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, houve por bem ludibriá-lo, procedendo à cobrança de valores excessivos que comprometem, em última análise, a própria subsistência da parte autora.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1)DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando que a parte ré se abstenha de realizar cobranças a tal título, sob pena de multa diária. 2)CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, título de repetição do indébito, em dobro, os valores indevidamente descontados, relativamente ao empréstimo objeto da lide, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC). 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime de liquidação de sentença quanto aos danos materiais, na forma do art. 509 do CPC e ao art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de janeiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ALBERTO DE CARVALHO GOMES - CPF: *46.***.*78-04 (AUTOR).
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16/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:39
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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