TJRJ - 0808834-30.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 21:22
Documento
-
20/07/2025 20:33
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808834-30.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0808834-30.2023.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00022073 RECTE: FABIANA PIRES MACIEL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN OAB/SP-266795 RECORRIDO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE JESUS Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão/contradição/obscuridade no acórdão prolatado, consoante o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15. e 48, da Lei 9099/95, pois "é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." Assim, permanece o decisum tal como lançado.
Sem custas nem honorários. -
16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 17:04
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:52
Conclusão
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13/05/2025 17:21
Documento
-
26/04/2025 10:41
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:00
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 11:01
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 06:22
Conclusão
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24/02/2025 06:19
Distribuição
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24/02/2025 06:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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