TJRJ - 0970356-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora possui rendimentos razoáveis e reside em endereço privilegiado da cidade, em frente à praia, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HEITOR ANNES DIAS NETO - CPF: *74.***.*67-04 (AUTOR).
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20/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VERA MARIA FIGUEIREDO BRAUNSCHWEIGER em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:30
Determinada a distribuição do feito
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08/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:27
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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