TJRJ - 0804563-32.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804563-32.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BRANDAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por VINICIUS BRANDÃO DA SILVA em face de LIGHT.
Narra o autor que, no dia 13/01/2024, ficou por 22h sem energia e que, no dia 23/01/2024, ficou 12h sem energia.
Informa números de protocolos.
Postula, então, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 105558499, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 109294975, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega provável motivo relacionado com a rede elétrica interna da unidade consumidora em questão.
Afirma não ter existido nota de corte.
Defende ter atendido o contato de restabelecimento do serviço.
Pontua que, por se tratar de local trata de local de risco, dominado por facções criminosas, tal fato acaba impedindo o pronto reparo da rede.
Aduz o descabimento de danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 127050702, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 128483310, réplica.
No Id 161200259, decisão saneadora invertendo o ônus da prova.
No Id 164084781, manifestação da ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 164174970, manifestação do autor informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
No caso, observo ser incontroverso que a parte autora ficou sem luz por algumas horas em dois dias distintos.
Tal circunstância não é negada pela ré, que apenas alega possível problema na rede interna do autor, sem, contudo, fazer prova em tal sentido.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela demandada.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da ausência do serviço essencial de energia elétrica, sem motivação, pelo lapso de 22h e pelo período de 12h.
Tal circunstância configura, portanto, mais do que um mero dissabor, mas efetivo dano moral compensável.
E, mais ainda, incontroverso o fato causador do dano moral, este decorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da sua existência, per si, para ensejar a sua compensação.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registro que, para fins de quantificação dos danos morais, não foi demonstrada maiores repercussões do problema.
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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