TJRJ - 0806996-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0806996-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CINTRA VIDAL FILHO RÉU: VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015 artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito.
A intimação deverá ser feita pelo Portal, na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, (sec)2º, inciso I, c/c artigo 270).
Decorrido o prazo sem pagamento, ao Exequente para indicar bens à penhora.
No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA DIAS PENNA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0806996-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CINTRA VIDAL FILHO RÉU: QUEIROZ GALVAO S A DECISÃO Recebo os embargos que, a rigor, eram desnecessários por se tratar de mera correção material, o que ora se faz ´para alterar o polo passivo para VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. anotando-se na Distribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:46
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806996-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CINTRA VIDAL FILHO RÉU: QUEIROZ GALVAO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais e materiais ajuizada por EVANDRO CINTRA VIDAL FILHO em face de QUEIROZ GALVAO SA.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 29/11/2015, da ré, o imóvel de matrícula nº 386130 do 9º Registro de Imóveis, denominada sala 416 do Bloco 1 situado na Avenida das Américas nº 19005 pelo valor de R$ 269.564,28 (duzentos e sessenta e nove reais, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Acrescenta que o imóvel foi dado em hipoteca para o Banco Itaú Unibanco S/A, conforme averbação que consta na matrícula do imóvel.
Aduz o autor que prometeu vender a unidade imobiliária para terceiro, e que a venda definitiva depende da baixa da hipoteca, que alega não ter sido efetuada pela ré.
Narra que foi obrigado a devolver o sinal e a arcar com arras penitenciais.
Requer seja determinada a baixa da anotação de hipoteca, prenotada na matrícula do imóvel, bem como a condenação em danos materiais e morais.
A inicial foi emendada no index 110990798.
Tutela de urgência deferida no index 120222297.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 126336500.
Sustenta, em síntese, que o autor tinha conhecimento da hipoteca e de suas condições e que o contrato de compra e venda não previa qualquer penalidade para eventual mora na baixa do gravame.
Aduz que o cancelamento do gravame não depende apenas da ré, e que a existência de gravame não comprova a existência de prejuízo ao autor.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada réplica à contestação no index 131870265.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais e materiais ajuizada por EVANDRO CINTRA VIDAL FILHO em face de QUEIROZ GALVAO SA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova, documentalmente, que adquiriu o imóvel objeto da lide e, inclusive, que assinou promessa de compra e venda relacionada ao referido bem, sem que, até o presente momento, o réu tenha realizado a baixa na hipoteca que incide sobre o imóvel.
Aplicável à hipótese o disposto no verbete de Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Com efeito, conquanto a parte ré alegue que a existência de gravame não gera prejuízos ao autor, entendo que a tese defensiva destoa da realidade fática, mormente quando a incorporadora se compromete a realizar a baixa do gravame da hipoteca quando há quitação do preço da obrigação contratual decorrente.
Desse modo, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer é inconteste, uma vez que a hipoteca firmada entre o réu e o banco, anterior à celebração da promessa de compra e venda mencionada na peça inaugural, não é oponível à parte autora, adquirente do imóvel.
Em relação ao dano material, forçoso acolher, em parte, o pedido indenizatório, haja vista a comprovação, nos documentos acostados à exordial, de que a parte autora efetivamente deixou de vender o imóvel objeto dos autos, e, ainda, viu-se compelida ao pagamento de arras penitenciais oriundas da não concretização do negócio jurídico, em razão dos ilícitos ora comprovados.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
Por outro lado, faz-se necessário rejeitar o pedido de arbitramento de aluguéis formulado na exordial, porquanto verifico que o imóvel, em momento algum, ficou sob o domínio da ré, de modo que, ante a ausência de utilização do imóvel pela ré, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para que seja compelida ao pagamento de aluguéis em favor do autor.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados a partir da dificuldade encontrada pela parte demandante de regularizar a propriedade do imóvel adquirido, com a devida baixa do grave averbado.
Da mesma forma, analisada a questão a partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, evidente a perda do tempo útil do consumidor para resolver um impasse a que não deu causa.
Segundo tal teoria, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. É exatamente o se tem na espécie, já que a parte autora teve que desperdiçar o seu tempo de trabalho e/ou de lazer, ou mesmo desviar as suas competências, para tentar resolver extrajudicialmente o conflito e, posteriormente, para ajuizar o presente processo, a caracterizar verdadeira lesão extrapatrimonial.
Assim, a recalcitrância do fornecedor em atender às legítimas expectativas do consumidor, retirando-lhe a possibilidade de transferência da propriedade para o seu nome, aliada à perda do seu tempo útil nas tratativas para a resolução do problema, são circunstâncias capazes de gerar o dano moral.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelo réu.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 30.435,72 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguéis em favor da parte autora, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:35
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2024 11:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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