TJRJ - 0809580-72.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de A.M.S. CAMPOS LOCACAO VEICULOS E TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809580-72.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: A.M.S.
CAMPOS LOCACAO VEICULOS E TRANSPORTES DE CARGAS - EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora requereu a juntada de termo de acordo, bem como o cancelamento de eventual restrição realizada via RENAJUD.
No termo de acordo juntado aos autos conforme ID 163180782, foi requerida a homologação do acordo, com a suspensão do processo ou sua extinção.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo eventual liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Ciência à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
21/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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