TJRJ - 0808701-02.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808701-02.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDE DE LUNA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID 147858273 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 147858273 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:49
Homologada a Transação
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19/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:22
Outras Decisões
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13/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDE DE LUNA - CPF: *32.***.*55-50 (AUTOR).
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23/11/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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