TJRJ - 0031232-63.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:34
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.Recebo os embargos de fls.277 dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Condenação dos réus foi solidária, conforme expresso na sentença, por conclusão lógica a ilegitimidade passiva da segunda ré foi rejeitada, visto que é desnecessário que seja dito o óbvio.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o decisum permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 2.
Aos réus para que depositem os honorários periciais. 3.
Ao autor para que aguarde o trânsito em julgado para inicio do cumprimento de sentença. -
05/08/2025 20:48
Conclusão
-
05/08/2025 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:57
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Sistema consta informação de petição a ser juntada.
Junte-se e certifique-se o cabível. -
28/04/2025 04:46
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:22
Conclusão
-
03/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:15
Juntada de petição
-
04/03/2025 12:05
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Ação Indenizatória, processada pelo procedimento, movida por NILSON FERNANDES DA ROCHA em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e ELETRONICA XAVANTES LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, a falha na prestação de serviço da parte Ré ante o alegado defeito de sua TV adquirida em 28/09/2020 constatado após dois dias de uso e a informação de perda da garantia pelas partes rés ao informar que havia oxidação causada por insetos, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado./r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/38./r/r/n/nAJG deferida às fls. 63./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, LG ELECTRONICS, às fls. 79/118, onde no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços ao afirmar pela ausência de prova mínima constituída em favor parte Autora, bem como a caracterização do mau uso do aparelho e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré, ELETRÔNICA XAVANTES LTDA ME, às fls. 125/139, onde suscita a ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços ao afirmar pela ausência de prova mínima constituída em favor parte Autora, bem como a caracterização do mau uso do aparelho ante a oxidação causada por insetos e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nRéplica às fls. 142/143./r/r/n/nManifestação em provas da parte Ré às fls. 155/156./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 159/160./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 209/232./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória, processada pelo procedimento, movida por NILSON FERNANDES DA ROCHA em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e ELETRONICA XAVANTES LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, a falha na prestação de serviço da parte Ré ante o alegado defeito de sua TV adquirida em 28/09/2020 constatado após dois dias de uso e a informação de perda da garantia pelas partes rés ao informar que havia oxidação causada por insetos, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado./r/r/n/nInicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nDesta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva.
Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n[...]/r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n[...]/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nNo presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, deixou de comprovar as suas alegações e,
por outro lado, a parte Autora constituiu prova mínima de suas alegações, consoante a nota fiscal apresentada às fls. 27/28, parecer técnico às fls. 37, a imagem apresentada às fls. 33/36, bem como a prova pericial produzida./r/r/n/nAlém disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não logrou êxito em seu ônus probatório./r/r/n/nRealizada a prova pericial técnica, o expert constatou:/r/r/n/n é possível afirmar que a análise técnica realizada no equipamento em relação à presença de insetos não classificou o problema como infestação.
Portanto, não se trata de mau uso por parte da Parte Autora, mas sim de um infortúnio causado por um ou mais insetos, não caracterizando uma infestação. /r/r/n/nImporta salientar que, embora tenha sido identificada a presença de insetos, não há comprovação de que a oxidação tenha sido provocada por estes.../r/r/n/nÉ importante ressaltar que a presença de insetos no interior do aparelho, embora indesejável, não é incomum em determinadas circunstâncias ambientais, e não pode ser atribuída diretamente à conduta da parte Autora.
Além disso, a limpeza interna do equipamento durante o período de garantia, uma vez que não é permitida a abertura do aparelho ao consumidor, é de responsabilidade da parte Ré, conforme estabelecido pelas normativas legais e contratuais pertinentes. /r/r/n/nCabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, motivo pelo qual, em consonância com a prova pericial produzida, trata-se de defeito ocorrido ainda na garantia do fabricante cuja parte autora estivera impossibilitada de realizar o reparo referente a limpeza interna do aparelho./r/r/n/nSem prejuízo, cabe destacar, também, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, a qual, in casu, é de ser aplicada analogicamente, considerando o vínculo que liga as partes e a demonstração da parte Autora em que realizou as reclamações para solucionar a questão, conforme documentos apresentados em anexo à exordial./r/r/n/nPortanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pelas partes Rés, uma vez que integram a cadeia de consumo ao autor, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido./r/r/n/nConsoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
AUSÊNCIA DE CONSERTO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. /r/n1.
Sentença que reconheceu o direito à indenização de R$1.000,00 por danos morais por vício em Smart TV e determinou a troca do produto. /r/n2.
Apelação.
Alegação de desproporcionalidade da indenização, diante das exaustivas tentativas de resolver administrativamente o problema./r/n3.
Reforma da sentença.
Quantum indenizatório fixado aquém do razoável, tendo em vista que o produto não foi consertado e as inúmeras tentativas do consumidor.
Perda do tempo útil. /r/n4.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Majoração da verba indenizatória para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Indenização em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/n5.
Honorários majorados, conforme art. 85, §11º do CPC.
Recurso conhecido e provido./r/n(0032681-72.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 12/08/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPasso, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil./r/r/n/nDano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição./r/r/n/nContudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nEx positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: /r/r/n/nCONDENAR as partes Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).a título de dano moral, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária;/r/r/n/nCONDENAR as partes Rés, solidariamente, na obrigação de devolver o valor do produto, com correção desde o desembolso e juros legais desde a citação./r/r/n/nCONDENAR as partes Rés, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação./r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. /r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. -
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:41
Conclusão
-
31/01/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 17:01
Remessa
-
03/01/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:52
Conclusão
-
04/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:56
Juntada de documento
-
15/12/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 01:35
Juntada de petição
-
06/09/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:57
Conclusão
-
30/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:16
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:35
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:14
Conclusão
-
03/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:32
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:19
Juntada de petição
-
04/05/2022 13:19
Documento
-
28/03/2022 22:48
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:51
Expedição de documento
-
08/03/2022 16:53
Expedição de documento
-
07/03/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 14:40
Conclusão
-
08/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:35
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 12:59
Conclusão
-
04/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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