TJRJ - 0001297-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:26
Trânsito em julgado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.../r/r/n/n Dispensado o relatório na forma da legislação especial./r/r/n/n Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JOSE LUIZ DE ALMEIDA LIMA, como incurso nas penas do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3688/41, isto porque:/r/r/n/r/n/n Em data cujo início não se pode precisar, destacando-se os dias 02/05/2023 e 18/01/2024, na Avenida Maria Teresa, 260, bloco 2, sala 512, Campo Grande, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e habitual, exercia a atividade de corretor de imóveis, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, pois não possuía o registro do CRECI/RJ e, por conseguinte, não preenchia as condições exigidas pela Lei n. 6.530/78.
Consta dos autos que em fiscalização promovida pelo CRECI/RJ, foram lavrados os autos de constatação ns. 3294 e 995839, em que se verificou que o denunciado mantinha sociedade empresária Universal serviços de Gestão Condominial, inscrita no CNPJ sob o nº 10560483.0001-32, atuando profissionalmente como imobiliária, sem o devido registro no CRECI/RJ.
A atividade desenvolvida pelo denunciado, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária acima indicada, é privativa de corretor de imóveis, em consonância com o previsto na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações.
Por ocasião dos comparecimentos ao local, fiscais do CRECI/RJ indicaram que o denunciado realizava a gestão e administração da imobiliária, na compra, venda e avaliação de imóveis, em violação ao disposto no artigo 3º, pú, da Lei n. 6.530/78 c/c artigos 3º do Decreto 81.871 e 1ª da Lei n. 6.839/80.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688/41.. /r/n /r/n /r/n Encerrada a instrução criminal, não restaram sobejamente comprovados os fatos narrados na denúncia, senão vejamos:/r/r/n/r/n/n A única testemunha ouvida em juízo, sob o crivo e garantias do contraditório, fiscal do CRECI/RJ Gláucio Santos e Silva, narrou não se recordar dos fatos com exatidão o que é insuficiente para comprovação de toda dinâmica delitiva./r/r/n/n Como bem ressaltou o parquet em suas alegações finais não há qualquer elemento nos autos que corrobore o auto de constatação do órgão fiscalizador, de modo que não há provas seguras de que o acusado, por meio de sociedade empresária, atuasse na compra, venda, permuta e locação de imóveis, sem possuir o título de técnico em transações imobiliárias . /r/r/n/n Assiste inteira razão ao i.
Promotor de Justiça, atuando sempre com sua elogiável percuciência e brilhantismo junto a este JECRIM, no sentido de que não há justa causa a ensejar a condenação do acusado JOSE LUIZ DE ALMEIDA LIMA, devendo ser julgada improcedente a pretensão acusatória./r/n /r/n Diante do princípio do estado de inocência, segundo o qual se presume a inocência do indivíduo até que se prove o contrário, deve o acusado ser absolvido.
Ademais, não houve qualquer prova judiciária que trouxesse a este julgador elementos de convicção acerca da autoria delitiva do acusado./r/r/n/n Desta forma, a absolvição se impõe diante da ausência de provas capazes de autorizar um decreto condenatório./r/r/n/n Portanto, aplica-se ao caso em tela o princípio do in dubio pro reo ./r/r/n/n Ante o exposto, e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para ABSOLVER, assim como absolvo, JOSE LUIZ DE ALMEIDA LIMA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. /r/r/n/n Sem custas./r/r/n/n Façam-se as comunicações e anotações de estilo. /r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se. /r/r/n/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/02/2025 21:58
Juntada de petição
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24/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:41
Conclusão
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05/02/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 16:43
Juntada de petição
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26/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 18:31
Juntada de petição
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12/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:22
Decisão ou Despacho
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15/10/2024 14:54
Juntada de petição
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15/10/2024 12:46
Juntada de petição
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19/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:19
Documento
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03/09/2024 14:11
Juntada de documento
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02/09/2024 14:27
Expedição de documento
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02/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:42
Audiência
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25/06/2024 13:40
Conclusão
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25/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 05:32
Juntada de petição
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13/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:07
Documento
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25/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:52
Audiência
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18/04/2024 12:56
Conclusão
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18/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:40
Juntada de petição
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16/04/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:31
Juntada de documento
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11/04/2024 13:31
Juntada de documento
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28/03/2024 07:54
Juntada de petição
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21/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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