TJRJ - 0801612-72.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA BASILIO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801612-72.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO, HOSPITAL OFTALMOLOGICO SANTA BEATRIZ LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por WELLINGTON ALVES DA SILVA no dia 22/09/2023, em face do MUNICÍPIO DE CORDEIRO, objetivando tratamento cirúrgico de vitrectomia (VVPP + implante de OS ou gás) em olho esquerdo, em razão de quadro de deslocamento de retina.
Pretende, também, reparação por danos morais, ao fundamento de que o MUNICÍPIO não o submeteu ao procedimento cirúrgico que se fazia necessário.
Tutela de urgência deferida no ID 81608796, reconsiderando o indeferimento do ID 79119598, tendo sido determinado o fornecimento do tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas.
O Réu não contestou o pedido, nem cumpriu a tutela de urgência fornecendo o tratamento de forma in natura.
Seguiu-se a decisão do ID 82981786, deferindo o sequestro da quantia de R$ 9.500,00 para realização do procedimento em hospital privado, às expensas do Demandado.
Em seguida, o Réu depositou judicialmente a quantia necessária, no dia 20/10/2023, conforme petição do ID 83392430, o que levou o Juízo a cancelar a ordem de sequestro pelo SISBAJUD (ID 83740288).
Não tendo sido fornecida a cirurgia pelo SUS, o Juízo autorizou o agendamento e execução do tratamento em rede privada, nos termos do despacho do ID 83740288, de 23/10/2023.
Com a petição do ID 98843500 o HOSPITAL OFTALMOLÓGICO SANTA BEATRIZ LTDA juntou aos autos nota fiscal do serviço realizado em 31/10/2023, postulando a expedição de mandado de pagamento em seu favor.
O Autor confirmou com a petição do ID 100541613 que o serviço, de fato, foi prestado.
Feito o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além da prova documental que já consta nos autos.
Decreto a revelia do MUNICÍPIO DE CORDEIRO, dado não ter apresentado contestação no prazo legal.
Não se operam os efeitos materiais da revelia, eis que, para o Réu, os direitos em conflito são indisponíveis, o que faz incidir as regras do artigo 345, II, do CPC.
Não existe nos autos nenhum elemento de prova que autorize desconstruir as presunções formadas por ocasião do deferimento da tutela antecipada de urgência, sendo o caso de procedência do pedido relativo à obrigação de fazer postulada.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, verifico que a medida de urgência foi inicialmente indeferida em 25/09/2023 (ID 79119598), por falta de prova de que o Demandante havia formulado pedido de cirurgia na via administrativa para receber o tratamento de urgência de que necessitava.
Apontou o Juízo, naquela decisão, que o Autor detinha encaminhamento para tratamento de urgência, expedido pelo CENTRO CARIOCA DO OLHO, entidade vinculada à PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, no qual possuía o prontuário número 77918.
Apenas após aquele indeferimento, o Demandante demonstrou, com o documento do ID 81523453, ter obtido, por intermédio do Réu, no dia 04/10/2023, sua inclusão no SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS, porta de entrada para os serviços de saúde no SUS.
Todavia, não é possível computar como atraso indenizável o ocorrido no curso do processo.
Para tal atraso as penalidades são as astreintes (quando fixadas) e/ou o sequestro de verbas públicas para concessão do resultado prático equivalente, em hospital privado, no mais das vezes feito a custo superior às tabelas de remuneração previstas no SUS.
Exatamente o que ocorreu no presente caso.
A narrativa contida na petição do ID 81520797, em que pese tenha levado à reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, não permite inferir que a alegada omissão do MUNICÍPIO DE CORDEIRO tenha se iniciado no dia 16/08/2023.
O próprio Demandante comprovou com o documento do ID 81523454, que, na ocasião, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CORDEIRO lhe fornecera transporte para que fosse atendido na emergência do HOSPITAL SOUZA AGUIAR, na cidade do Rio de Janeiro.
Lá foi devidamente atendido, com os desdobramentos provados com as peças trazidas com a inicial.
O documento do ID 78814160 comprova atendimento em clínica particular no dia 15/08/2023, ocasião em que foi constatado descolamento de retina e solicitada avaliação para o procedimento cirúrgico de urgência.
Obtido transporte municipal, o Autor foi atendido no dia 17/08/2023 no HOSPITAL SOUZA AGUIAR, consoante documento do ID 78814158.
Em seguida, foi atendido no CENTRO CARIOCA DO OLHO, em 25/08/2023, que solicitou o procedimento cirúrgico, pelo SUS conforme formulário juntado no ID 78814162.
Todos os atendimentos pelo SUS foram iniciados nas unidades públicas existentes na cidade do Rio de Janeiro.
Quando considerou que o atendimento estava demorando, ajuizou o processo, sem apresentar sua demanda ao ente local, o que, conforme dito acima, só providenciou à vista do indeferimento da tutela de urgência.
Não há, nos autos, provas que permitam construir uma cronologia diferente dos fatos.
Outra circunstância relevante para afastar o dever de indenizar decorre do fato de que o fornecimento das cirurgias de média e alta complexidade não é atribuição dos MUNICÍPIOS.
Cabe à municipalidade, observada a distribuição das competências no âmbito administrativo, providenciar a regulação da vaga no sistema estadual e o transporte do paciente.
A alegada demora no atendimento, deste modo, não pode ser imputada ao MUNICÍPIO DE CORDEIRO, o que afasta a responsabilidade civil de indenizar pelos alegados danos morais.
Por fim, é preciso consignar que as causas em que se postulam direitos à saúde possuem valor inestimável.
Desse modo, os honorários serão fixados por equidade (artigo 85, §8º, do CPC).
Veja-se, nesse sentido, o que já julgou o e.
STJ e nosso e.
TJRJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (Agim no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos.
Sentença de procedência.
Irresignação em relação a redução do valor da causa e fixação dos honorários advocatícios.
Reforma parcial.
O valor da causa deve ser calculado considerando-se o fornecimento anual do fármaco, correspondente à soma de 12 parcelas mensais, nos casos de fornecimento de medicamentos de uso ininterrupto, consoante artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Nas ações em que os entes públicos são condenados a fornecer tratamento de saúde, autoriza-se o arbitramento de honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, dado que não é possível mensurar o proveito econômico em razão da matéria envolver o direito constitucional à vida e à saúde.
Precedente do STJ.
Honorários sucumbenciais fixados em valor aquém do trabalho empregado pela Defensoria Pública, mesmo tratando-se de causa de pequena complexidade e de natureza repetitiva.
Excepcionalidade do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, CPC.
Precedente do STJ.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0801483-67.2023.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 14/11/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, condenando o Réu a fornecer ao Autor WELLINGTON ALVES DA SILVA o tratamento oftalmológico cirúrgico realizado no dia 31/10/2023, decorrente do cumprimento da tutela de urgência, cujos termos ora confirmo.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da parte Autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC, dado que o valor da causa, neste ponto, é inestimável.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte Ré, também no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
A execução ficará suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem custas, na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO ao pagamento da taxa judiciária.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, consoante previsão do artigo 496, §3º, III, do CPC.
P.R.I.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 22/10/2023 14:19.
-
20/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 11/10/2023 18:16.
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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