TJRJ - 0803399-04.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803399-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA ALVES, ADRIANA PEREIRA CAMPION ALVES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Nada a prover.
O processo já encontra-se transitado em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:46
Processo Reativado
-
26/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA CAMPION ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803399-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA ALVES, ADRIANA PEREIRA CAMPION ALVES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de Irajá A parte ré tem domicílio no Barueri-SP Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/02/2025 10:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/02/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829993-83.2024.8.19.0204
Anderson Silva Gonzaga Malaquias
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 20:11
Processo nº 0017307-66.2022.8.19.0203
Marco Antonio Pinheiro da Rocha
Daise Mary Dunstan de Freitas
Advogado: Andre Afonso Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 00:00
Processo nº 0819060-69.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Vinicius dos Santos Fernandes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 11:05
Processo nº 0845957-80.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Independencia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leonardo Sebastian Tolomei Montenegro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 16:53
Processo nº 0822731-83.2024.8.19.0042
Liliane Roque dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03