TJRJ - 0813601-74.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813601-74.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0813601-74.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00054131 RECTE: JUREMA ALVES DE FRANCA SALES ADVOGADO: FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES OAB/RJ-240040 RECORRIDO: PAULO SALES DA PAIXAO JUNIOR ADVOGADO: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-116635 ADVOGADO: RAÍSSA MONTEIRO TORRES BARBOZA OAB/RJ-200716 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para rejeitar os pedidos principais e os pedidos contrapostos.
São fatos demonstrados documentalmente e/ou incontroversos que o contrato de financiamento do veículo foi celebrado em nome da ré/recorrente, que o automóvel era utilizado exclusivamente pelo autor/recorrido (filho da ré), inclusive, de forma a obter benefício econômico (motorista de aplicativo), que parcelas do financiamento deixaram de ser pagas, que ao menos duas parcelas foram quitadas pela ré no curso do contrato, que houve ação de busca e apreensão do bem em decorrência de posterior e nova inadimplência do autor, que a ré retomou a posse do veículo e a dívida com o banco foi quitada, que o veículo estava com defeito e, por fim, que o automóvel foi alienado.
Não há, portanto, de um lado, como simplesmente impor à ré/recorrente a restituição integral das quantias pagas pelo autor/recorrido, já que ele utilizou, de forma exclusiva, o automóvel enquanto pagou as parcelas do financiamento e, inclusive, exercia atividade econômica com o veículo (motorista de aplicativo).
Ademais, o veículo quebrou, o recorrido ficou inadimplente e a recorrente teria quitado o débito com a instituição financeira.
O pagamento das parcelas do financiamento, portanto, seria uma forma de o autor/recorrido retribuir a própria utilização exclusiva do veículo no período. É certo, também, que, se o veículo fosse retomado pelo banco, não se sabe sequer se haveria algum crédito após o leilão, mas, se houvesse, a quantia que seria paga à ré/recorrente (contratante).
De outro lado, caberia à recorrente informar e demonstrar todos os gastos que teve com o veículo (financiamento e eventual reparo) e, confirmada a alienação, por quanto foi vendido e o próprio valor de mercado do bem, o que também não ocorreu.
Diante da específica realidade do caso concreto, não há, de um lado, como fixar verba reparatória em favor do recorrido porque utilizou o automóvel com exclusividade durante todo o período (inclusive de forma empresarial), ficou inadimplente e o veículo estava com defeito no momento da retomada.
De outro lado, não há também como arbitrar eventual reparação ou compensação financeira à recorrente, já que sequer esclareceu e muito menos provou a alienação e o próprio valor da venda, a suposta inscrição em cadastros restritivos e tampouco os eventuais gastos que teve com o bem.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
11/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 12:09
Conclusão
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30/05/2025 11:20
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813601-74.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0813601-74.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00054131 RECTE: JUREMA ALVES DE FRANCA SALES ADVOGADO: FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES OAB/RJ-240040 RECORRIDO: PAULO SALES DA PAIXAO JUNIOR ADVOGADO: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-116635 ADVOGADO: RAÍSSA MONTEIRO TORRES BARBOZA OAB/RJ-200716 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0813601-74.2024.8.19.0202 D E C I S Ã O Retire-se da pauta virtual e inclua-se na sessão presencial para que seja possível a pretendida sustentação oral.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR -
20/05/2025 15:10
Retirada de pauta
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20/05/2025 15:09
Determinação
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 144.
RECURSO INOMINADO 0813601-74.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0813601-74.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00054131 RECTE: JUREMA ALVES DE FRANCA SALES ADVOGADO: FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES OAB/RJ-240040 RECORRIDO: PAULO SALES DA PAIXAO JUNIOR ADVOGADO: AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-116635 ADVOGADO: RAÍSSA MONTEIRO TORRES BARBOZA OAB/RJ-200716 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
12/05/2025 13:18
Retirada de pauta
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12/05/2025 13:15
Inclusão em pauta
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08/05/2025 10:49
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:01
Conclusão
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07/05/2025 11:58
Distribuição
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07/05/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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