TJRJ - 0827121-20.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE NASCENTES SENA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a proposta de honorários periciais e requerimento do perito, id 176346466. -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827121-20.2023.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CELSO ALEXANDRE SERRAO LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Considerando que não houve apresentação de proposta de pagamento respeitando os termos da legislação; 2.Considerando que não houve acordo entre as partes e estamos diante da hipótese de superendividamento, conforme previsão do CDC, impõe-se a revisão e integração do(s) contrato(s) e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório; 3.Para elaboração do plano de repactuação da dívida, nomeio perito contábil do DIPEJ, Dr.
CLAUDIUS MONIZ DE ARAGÃO, cujos honorários fixo em 05 salários mínimos; 4.O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 5.Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, NCPC); 6.Os honorários serão arcados pelo sucumbente, observando ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça; 7.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, NCPC); 8.Deverá o Perito apresentar proposta para pagamento da dívida objeto da ação, sendo este o plano judicial compulsório, respeitando as limitações dos ganhos da parte autora, assegurando ao(s) credore(s), no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com duração de, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas; 9.As partes podem apresentar documentos atualizados que servirão de parâmetro ao ilustre perito, devendo o autor juntar comprovação de seus ganhos atuais e dos últimos seis meses; e a parte ré deverá juntar aos autos os termos do contrato e o saldo atualizado da dívida; 10.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:22
Nomeado perito
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18/02/2025 04:18
Conclusos para decisão
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26/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:03
Juntada de ata da audiência
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17/12/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE NASCENTES SENA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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22/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE NASCENTES SENA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:31
Outras Decisões
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24/10/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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