TJRJ - 0802213-73.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0802213-73.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTHON NUNES DE MATTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA EVERTHON NUNES DE MATTOSajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais contraAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos.
Expôs, em resumo, que prepostos da requerida compareceram à sua residência e que após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Asseverou que, com base nesse documento, a requerida lhe aplicou multa e, como não pagou, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Alegou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, tornando inexigível a sanção que lhe segue. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da multa e o restabelecimento do serviço.
Postulou, ainda, que, ao final, seja declarada a nulidade do TOI e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi concedida no id. 90389379.
Citada, a requerida contestou.
Afirmou a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais no id. 91238979.
Houve réplica, id. 98649144.
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a ré não manifestou o interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, “caput”, do referido Diploma.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” (Verbete n. 256).
Isso, pois se trata de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou foi confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Ademais, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo.
A inobservância de um deles, leva inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo.
Para comprovação de suas alegações a parte autora trouxe a conta de consumo com cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI.
Portanto, a documentação que comprova a cobrança de parcela do TOI junto com a fatura de consumo.
Sendo assim, entendo que a autora trouxe aos autos a documentação que estava em seu alcance para a comprovação mínima de suas alegações, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, à luz do art. 373, I do CPC e verbete de súmula de jurisprudência dominante do TJRJ: Verbete 330 – "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Por outro lado, a ré alega que as cobranças apuradas no TOI são devidas, pois houve o consumo de energia contratado entre as partes, juntando aos autos como comprovação print da tela de sistema interno.
Cumpre esclarecer que a “tela sistêmica” é prova produzida unilateralmente, porque passível de livre modificação pela parte ré, mormente quando se verifica direto interesse da parte e não há prova da segurança do sistema, tampouco acompanhamento da vistoria.
Não se trata de presumir má-fé, tampouco de limitar o contraditório (Art. 5º, LV da CRFB), mas tão somente de reconhecer a fragilidade da autenticidade da referida prova, tal como da sua aptidão para reconstrução fidedigna do fato histórico a que se destina prova, bem como, em verdade, fortalecer e privilegiar o contraditório substancial, vez que nada pode a parte autora alegar diante de uma imagem que é apresentada com caracteres preenchidos digitalmente em que efetivamente podem constar seus dados, como de quaisquer outras pessoas, desde que inseridos pela titular do sistema.
Assim, a aceitação desse meio de prova deve ser feita quando harmônico o conjunto probatório, o que não ocorreu.
A ré não comprovou que a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade se deu de forma legítima e hígida para, em consequência, tornar idôneo o débito gerado, contra qual parte, a autora se insurge.
Ademais, em sede de contestação a ré apresenta fotos e prints de telas.
Entretanto, não traz qualquer prova de que tenha notificado a autora para acompanhar a vistoria e retirada do medidor, o que impede que se dê peso às suas assertivas.
Ressalto que a simples menção da legalidade da lavratura do TOI, sem acostar provas não possui o condão de afastar o seu ônus probatório do art. 373, II, do CPC/15.
Ademais, a inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática, pois decorre diretamente da lei (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.
Contudo, não o fez.
Com relação ao pedido indenizatório, vê-se que parte autora teve o serviço suspenso em virtude da cobrança indevida, o que positiva o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula n. 192 do Tribunal Fluminense.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na peça inicial para DECLARAR A NULIDADE do TOI n. 2023-51049677 e para CONDENAR a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora a partir da citação válida (art. 405 do CC), à taxa legal, qual seja, a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se a variação do IPCA do período (art. 406, § 1º, do CC).
Caso a soma dos índices resulte negativa em algum período, aplicar-se-á 0% para evitar a redução do valor principal (art. 406, § 3º, do CC e entendimento consolidado no AgRg no REsp 1300928-RS, STJ).
Não se admite a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de atualização monetária, a fim de evitar a dupla contagem da inflação.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
São João da Barra, 19 de fevereiro de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EVERTHON NUNES DE MATTOS em 02/04/2024 23:59.
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13/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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