TJRJ - 0847266-05.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:27
Trânsito em julgado
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0847266-05.2024.8.19.0001 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0847266-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102053 APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 APELADO: LUZ FABIOLA JORGE VASQUEZ ADVOGADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/ES-014487 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A AÉREA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Preliminar.
Aplicação da Lei nº 8.078/1990 para solução da presente controvérsia.
Mérito.
Narrou a autora/apelada que adquiriu a passagem para Lima, a fim de comparecer ao velório de sua mãe e que, após o embarque, foi surpreendida com o desvio da aeronave e retorno ao aeroporto de origem.
Aduziu que se dirigiu ao balcão da companhia, mas não obteve justificativas para o cancelamento do voo e nem informações claras sobre a realocação.
Além disso, não lhe forneceram a declaração de contingência.
Contou que, após longa espera, foi realocada em voo previsto para o dia seguinte, 06/01/2024 às 09h00min e que, assim, chegou ao seu destino com atraso de mais de 26 horas do inicialmente contratado, o que a fez perder um dia na companhia de seus familiares em momento tão doloroso.
Acrescentou, por fim, que a ré não forneceu acomodação adequada e condições de higiene durante as 8 horas que teve de permanecer no aeroporto aguardando a remarcação e que só foi fornecida alimentação no período da noite.
A companhia aérea sustentou, em sua defesa, que o atraso e posterior cancelamento se deveu à necessidade de realização de uma manutenção não programada, o que caracterizou caso fortuito a eximi-la de responsabilidade; que a assistência prestada foi condizente com as obrigações contratuais e normativas do setor; que não houve comprovação dos danos alegados pela consumidora.
A manutenção de aeronaves, ainda que não programada, constitui fortuito interno, pois, embora não seja fato inevitável, é previsível e, desse modo, insere-se no risco da atividade explorada pela transportadora.
Consequentemente, não possui o condão de afastar a responsabilidade da transportadora por eventuais transtornos experimentados pelo passageiro.
Falha na prestação de serviços evidenciada, o que faz surgir o dever de indenizar.
Dano moral.Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si da transportadora.
Violação a direitos da personalidade da vítima.
Quantum reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento.
Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima.
Valor de R$ 9.000,00, fixado em 1º grau, que até se mostrou módico.
Porém,à míngua de recurso da ofendida a pleitear a exasperação e em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser ele mantido.
Ratificação integral da sentença.
Majoração dos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 19:17
Documento
-
19/02/2025 16:04
Conclusão
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18/02/2025 13:01
Não-Provimento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 18:41
Inclusão em pauta
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23/01/2025 17:00
Pedido de inclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:10
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 13:18
Remessa
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05/12/2024 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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