TJRJ - 0802547-13.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:50
Remessa
-
19/05/2025 17:03
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802547-13.2021.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802547-13.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00818878 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: LUIS CLAUDIO MOTA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos de Declaração.
Embargos desprovidos.1.
Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão.2.
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 13:48
Documento
-
14/05/2025 19:02
Conclusão
-
13/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 132.
APELAÇÃO 0802547-13.2021.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802547-13.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00818878 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: LUIS CLAUDIO MOTA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Defensoria Pública -
29/04/2025 19:16
Confirmada
-
29/04/2025 15:37
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 09:03
Remessa
-
10/03/2025 15:47
Conclusão
-
10/03/2025 15:45
Documento
-
06/03/2025 18:36
Confirmada
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802547-13.2021.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802547-13.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00818878 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: LUIS CLAUDIO MOTA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Direito do Consumidor.
Plano de Assistência à Saúde.
Emergência.
Necessidade de internação em UTI/CTI com realização de procedimento cirúrgico.
Danos morais configurados.
Apelação desprovida, reformando-se em parte a sentença de ofício. 1.
Estando o consumidor em situação de emergência, com risco de morte, deve a operadora custear-lhe o tratamento.2.
Para tanto, o prazo de carência é de apenas 24 horas, na forma do art. 12, V, c, L. nº. 9.656/98, o que há muito foi observado pela apelante.3.
No caso concreto, o laudo médico acostado comprova a necessidade do paciente de se submeter à internação em terapia intensiva para realização de cirurgia em no prazo máximo de 24 horas, sob pena de infarto fulminante e/ou lesões irreversíveis. hepático.4.
A recusa do plano de saúde em fornecer a referida internação ofende a dignidade do apelado.5.
Danos morais configurados.6.
O valor indenizatório está adequado ao comando do art. 944 CC.7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual, pelo que os juros de mora, na forma do art. 405 CC, incidem desde a citação.8.
Apelação que não merece provimento, reformando-se em parte a sentença de ofício.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 20:34
Documento
-
20/02/2025 16:38
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
31/01/2025 16:40
Confirmada
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 11:19
Remessa
-
24/09/2024 00:07
Publicação
-
20/09/2024 11:09
Conclusão
-
20/09/2024 11:00
Distribuição
-
20/09/2024 06:13
Remessa
-
20/09/2024 05:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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