TJRJ - 0805005-04.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805005-04.2024.8.19.0202 Assunto: Ausência de Vaga / Vaga / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA INF JUV IDO Ação: 0805005-04.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00009167 APELANTE: RHYAN MESSIAS DOS SANTOS ALVES REP/P/S/PAI JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação cível acompanhada de requerimento de gratuidade de justiça.
O pleito, contudo, foi indeferido ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Intimada a parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a devida regularização. 2.
A questão em discussão consiste em definir a consequência jurídica da ausência de recolhimento das custas processuais recursais, mesmo após a intimação para regularização do preparo. 3.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, abrangendo o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4.
O indeferimento da gratuidade de justiça impõe ao recorrente o dever de recolher as custas recursais, sob pena de deserção. 5.
A inércia da parte, que deixa de recolher o preparo mesmo após a intimação para suprir a falta, configura vício insanável e acarreta a inadmissibilidade do recurso. 6.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que a ausência de preparo, não sanada em prazo legal, conduz à deserção e impede o conhecimento do recurso. 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007 e 1.017, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: * TJRJ, AC nº 0010876-04.2018.8.19.0026, Rel.
Des(a).
Lucia Helena do Passo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2025. * TJRJ, AC nº 0807163-21.2023.8.19.0023, Rel.
Des(a).
Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025. * TJRJ, AC nº 0011318-75.2010.8.19.0211, Rel.
Des(a).
Werson Franco Pereira Rêgo, 25ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. -
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805005-04.2024.8.19.0202 Assunto: Ausência de Vaga / Vaga / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA INF JUV IDO Ação: 0805005-04.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00009167 APELANTE: RHYAN MESSIAS DOS SANTOS ALVES REP/P/S/PAI JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0805005-04.2024.8.19.0202 APELANTE: RHYAN MESSIAS DOS SANTOS ALVES REP/P/S/PAI JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESª ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela patrona da parte autora.
Manifestação da Procuradoria de Justiça no indexador 24.
Intimada a comprovar a hipossuficiência, a recorrente quedou-se inerte (indexador 30). É o relatório.
De pronto, a respeito do tema, dispõe o art. 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não obstante, existindo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, cabe ao Magistrado indeferi-lo, devendo, antes de adotar tal providência, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Como sabido, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível como benefício almejado.
Desta forma, para se aferir a hipossuficiência, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, não constituindo, portanto, o seu indeferimento em óbice ao acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA, CONSOANTE SÚMULA Nº 39 DESTA CORTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA PARA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE. 1) A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa, consoante Súmula nº 39, desta Corte. 2) Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que o requerimento do benefício somente será indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de proferir sua decisão, intimar à parte requerente para comprovar o preenchimento de tais pressupostos.
Determinação devidamente atendida pelo d. juízo a quo. 3) No caso concreto, o Autor é advogado, profissional liberal, podendo exercer suas atividades independentemente de qualquer vínculo empregatício, o que, por certo, dificulta a aferição real de seus ganhos. 4) Agravante que é titular de sociedade de advogados, com CNPJ, sendo certo, ainda, que, mediante simples consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se extensa lista, com mais de uma centena de feitos judiciais em andamento, nos quais o Agravante atua como causídico. 5) Não há nos autos qualquer documento que permita concluir pelo estado de miserabilidade do Autor que impeça de suportar os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 6) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0017609-59.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/05/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ementa · Recurso de agravo de instrumento.
Ação Monitória ajuizada por advogado em causa própria.
Profissional Liberal.
Perseguição da quantia de R$ 6.618,15.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Autorização para recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais.
Declaração de pobreza que induz presunção iuris tantum - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Necessidade da presença dos requisitos autorizadores.
Inteligência dos artigos 98 a 102 do CPC.
Pessoa natural.
Ainda que não se exija a miserabilidade do beneficiário, não se produziu prova apta a indicar a falta de condições do recorrente, para arcar com as custas e despesas processuais.
Autor qualificado como advogado liberal, atuando em causa própria.
Fatura do cartão de crédito do mês de junho de 2023, no valor de R$ 3.222,84, paga integralmente, com registro que a fatura do mês de julho de 2023 alcançou o valor de R$ 3.864,48, contrasta, sobremaneira, com a alegada hipossuficiência financeira.
Da análise do acervo probatório fica ilidida a presunção que assiste a pessoa natural, a hipossuficiência econômica do agravante não foi demonstrada.
Demonstração de possuir condições para arcar com o pagamento das despesas processuais, na forma autorizada.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (0046926-34.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 07/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) No caso em comento, em que pese a recorrente tenha trazido aos autos extratos bancários, é notório que tais documentos não espelham com precisão a sua situação econômica, em virtude das inconsistências verificadas.
Isso, porque, diante dos documentos acostados (indexadores 144550185/144550186/144550188/144550190), verifica-se que, a despeito de os extratos apresentados serem em valores não muito expressivos, certo é que não se revelam suficientes para se aferir sua miserabilidade, considerando que a ilustre advogada patrocina causas similares em face do Município de Duque de Caxias, do Município do Rio de Janeiro e do Município de Nova Iguaçu, na qual houve recebimento de honorários advocatícios, valores esses que não constam nos extratos apresentados, revelando a insuficiência de informações sobre suas reais condições em arcar ou não com as custas do preparo para recorrer pleiteando a majoração dos honorários.
Nesse contexto, entendo que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para regularizar o recolhimento das custas relativas ao recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Desembargadora Relatora -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805005-04.2024.8.19.0202 Assunto: Ausência de Vaga / Vaga / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA INF JUV IDO Ação: 0805005-04.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00009167 APELANTE: RHYAN MESSIAS DOS SANTOS ALVES REP/P/S/PAI JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DESPACHO: Como bem se vê, o apelo (indexador 144550179) cuida exclusivamente de discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que é requerida a gratuidade de justiça pela recorrente.
Nesse sentido, impede ressaltar que a gratuidade de justiça deferida à parte não alcança seu patrono no tocante a recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência.
Isso, porque a gratuidade de justiça é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo, de modo que o advogado não pode usufruir deste benefício para defender seus próprios interesses no curso da ação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO. 1.
Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, é necessário que o próprio advogado do recorrente faça jus ao benefício. 2.
No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 ¿ grifo nosso).
Diante do exposto, intime-se, pois, a parte recorrente, a comprovar a alegada hipossuficiência da patrona STEFANY BARRETO DE ALMEIDA, em complementação aos documentos apresentados (144550184; 144550185; 144550186; 144550188; 144550190), mediante exibição de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda e dos comprovantes de renda relativos ao último trimestre, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo e certificado, voltem conclusos. (m) -
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805005-04.2024.8.19.0202 Assunto: Ausência de Vaga / Vaga / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA INF JUV IDO Ação: 0805005-04.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00009167 APELANTE: RHYAN MESSIAS DOS SANTOS ALVES REP/P/S/PAI JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: STEFANY BARRETO DE ALMEIDA OAB/RJ-248966 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO ENTE MUNICIPAL.
O ANEXO II, QUE INTEGRA O REGIMENTO INTERNO, DEIXA CLARO QUE COMPETE À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APRECIAR OS RECURSOS NOS QUAIS O MUNICÍPIO FIGURA COMO PARTE, BEM COMO ATINENTES À MATÉRIA QUE ENVOLVA ENSINO EM GERAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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