TJRJ - 0800933-92.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:09
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 20:08
Documento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800933-92.2024.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800933-92.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01122120 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 APELADO: LENILDA MELO SILVA ADVOGADO: MARCELO XIMENES APOLIANO OAB/RJ-100255 APELADO: PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Débito automático em conta.
Ausência de autorização.
Danos morais configurados.
Apelação desprovida.1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Adotada a teoria da asserção, é mérito saber se responde o fornecedor bancário pelos danos alegados pela consumidora.2.
Sustenta a autora que não contratou qualquer serviço com a segunda ré, contudo logrou esta efetuar descontos em sua conta bancária mantida junto ao primeiro réu.3.
Inexistindo prova documental que dê lastro aos descontos, há responsabilidade da segunda ré, que cobrou por serviço não contratado, e da instituição financeira, que efetuou os débitos na conta bancária da cliente sem que essa tenha autorizado.4.
Em se tratando de fornecedor bancário, a segurança das transações integra o próprio risco da atividade.
Trata-se, na hipótese, de fortuito interno, em que, mesmo na incidência de fato de terceiro, não há exclusão da responsabilidade do fornecedor5.
Danos morais configurados.
Valor indenizatório adequado.6.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/02/2025 20:34
Documento
-
20/02/2025 16:38
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Não-Provimento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 14:07
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 19:10
Remessa
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:16
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 18:21
Remessa
-
10/12/2024 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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