TJRJ - 0805630-79.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805630-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DIOGO DA SILVA RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta se quedou inerte.
A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante a inequívoca movimentação da máquina judiciária, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, dispensado o pagamento da taxa judiciária.
Nesse sentido: Apelação cível.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Cancelamento da distribuição.
Art. 290 do CPC.
Sentença que condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas judiciais que são devidas, à inteligência do Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, que dispõe: "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada.
Ausência de citação.
Comparecimento espontâneo do réu aos autos após o decurso do prazo para o autor recolher as custas iniciais.
Honorários sucumbenciais que não são devidos.
Reforma da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento da verba honorária.
Parcial provimento do recurso. (0002779-41.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:30
Desentranhado o documento
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27/09/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:13
Outras Decisões
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22/09/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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