TJRJ - 0801620-96.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HEBER VICTOR DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801620-96.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SIMIAS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora requer que o réu cancele o contrato fraudulento informado nos autos e cesse com os descontos lançados sobre a renda de aposentadoria da autora, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente no rol de maus pagadores (SPC/SERASA).
Como causa de pedir, alega a parte autora que, em dezembro/2024, percebeu em seu extrato bancário que estava sofrendo desconto da parcela de R$ 146,32 (cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) referente a empréstimo consignado bancário em sua renda de aposentadoria.
Conta que, ao obter diretamente no Banco Bradesco o demonstrativo das parcelas, pode perceber que se cuidava de um empréstimo fraudulento realizado por terceiro desconhecido, cujos descontos recaem em sua conta bancária do Bradesco nº. 82.219-1, agência 1699 em 18/12/2024 com projeção até 18/06/2026.
Aduz, ainda, que observou que o fraudador realizou o aludido empréstimo resultando no lançamento do crédito de R$ 850,00 na conta bancária da autora, na data de 21/11/2024, e, juntamente com o saldo já existente na referida conta, realizou um PIX de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a conta de uma pessoa desconhecida chamada de Geovanna Sampaio, na mesma data de 21/11/2024.
Frisa que não anuiu com nenhum contrato de crédito consignado com o réu.
A inicial veio instruída de documentos.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação do index 182474775, com documentos e sem preliminares.
No mérito, sustenta que não houve fraude na operação em tela, posto que, conforme informado na inicial, ainda que induzida a erro, a própria parte autora confirmou dados e seguiu as instruções do interlocutor, realizou o pix, motivo pelo qual, deve ser afastada a aplicação da súmula 479 do STJ, uma vez que não incide a hipótese de fortuito interno apta a ensejar a responsabilidade do banco, posto que não houve qualquer falha da mesma no procedimento de segurança da alegada operação.
Refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 190736212. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade se deve pelo questionamento acerca da contratação em tela, tanto por meio de registro de ocorrência (index 173941774), quanto de forma administrativa junto ao réu, confessado em contestação, não tendo o réu feito prova de que o contrato em tela teve clara anuência da autora, o que demonstra um indício mínimo de falha no dever de segurança, ainda mais, segundo o demandado, pelo fato de o contrato ter sido realizado por meio de “mobile token”, ou seja, provavelmente por uso de aplicativo em smartphone.
Já o perigo da demora se deve pelo fato de ter de suportar os descontos questionados durante todo o curso do processo.
Ademais, a antecipação de tutela provisória de urgência, no que tange a suspensão dos descontos, não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando-se ainda o fato de envolver os meios de subsistência da autora, sendo certo que o réu poderá realizar as cobranças das parcelas, posteriormente, em caso de improcedência dos pedidos, ao final.
ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os descontos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, a partir da parcela com vencimento em junho/2025 até a decisão final, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida, bem como se abster de negativar o nome da autora com relação a tal contrato, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor inscrito no SPC/SERASA.
Intime-se o réu, por Oficial de Justiça, na agência onde o autor possui conta bancária (agência 1699 – Jardim Guanabara - index 173943263), para o devido cumprimento, sem prejuízo da intimação eletrônica, por seu patrono. 2) Às partes, em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801620-96.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SIMIAS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ou necessidade especial.
Apresente o autor as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques para apreciação do pedido de gratuidade de justiça requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de jg.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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