TJRJ - 0802411-07.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802411-07.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA DE CARVALHO POBEL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:15
em cooperação judiciária
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11/06/2024 22:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUZA BONIFACIO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUZA BONIFACIO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:18
Expedição de Informações.
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23/10/2023 22:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SOUZA BONIFACIO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:39
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:29
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:12
Juntada de acórdão
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13/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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