TJRJ - 0801529-58.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GUIMARAES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0801529-58.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA GUIMARAES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA FRANCISCA GUIMARÃES em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte requerente, regularmente intimada para acostar aos autos seu comprovante de residência atualizado e hábil, juntou conta de energia elétrica em nome de ILMA GONCALVES BRITO (ID 186072090) sua alegada filha e reportou-se à declaração de residência acostada aos autos com a inicial.
Todavia, depreende-se do documento constante do ID 186072090 que a genitora da titular da conta de consumo é Maria Batista Gonçalves e não a ora requerente.
Ademais, a declaração de residência constante do ID 172212940 não foi firmada pela titular da conta de consumo, mas pela parte autora, apesar de constar de seu documento oficial ser impossibilitada de assinar (ID 172212938).
Diante do exposto, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar documentalmente que reside nesta comarca,INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 24 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0801529-58.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [MARIA FRANCISCA GUIMARAES] REU: [BANCO AGIBANK S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MARIA FRANCISCA GUIMARAES - CPF: *53.***.*59-36 (AUTOR) Despacho:Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás)em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro.
Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Prazo: 15 dias.
MACAÉ, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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