TJRJ - 0832940-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:20
Baixa Definitiva
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22/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:21
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de HUMBERTO DINIZ DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832940-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO DINIZ DE CARVALHO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Tratam os autos de ação proposta por HUMBERTO DINIZ DE CARVALHO, representado por seu procurador, REFFERSON PEREIRA DE CARVALHO, em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. É pacífico o entendimento de que é imprescindível a presença pessoal das partes em sede de Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, incabível a representação, sob pena de nulidade absoluta do feito.
Assim, tratando-se de norma cogente e que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
18/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:06
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 12:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/11/2024 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 12:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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