TJRJ - 0808639-24.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:03
Homologada a Transação
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17/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808639-24.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VICTOR CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por MATHEUS VICTOR CABRAL DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a declaração de inexistência de transferências bancárias realizadas em sua conta bancária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que no dia 06/03/2023 a sociedade NOVA FORMA PLÁSTICOS LTDA. creditou em sua conta a quantia de R$ 19.999,95 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), cuja origem desconhece, assim como a referida sociedade comercial.
Assim, o autor somente tomou conhecimento da transferência após realizar um saque em sua conta bancária e consultar o extrato.
Refere ter notado que foram realizadas três transferências nos valores de: R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor de Patryck Dias Rodr; mais duas nos valores de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) em favor de Geovane Ribeiro R.
Relata que a ré bloqueou a conta do autor, sem qualquer esclarecimento, de forma que este buscou a agência onde mantém conta no dia 09/06/2023 para entender o ocorrido, sem sucesso.
Aduz ter retornado diversas vezes na agência e que a ré, contudo, lhe informou se tratar de caso de fortuito externo.
O autor informa ser assalariado e aponta que o bloqueio de sua conta o deixa em total insuficiência financeira.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a tutela antecipada de urgência para o imediato desbloqueio de sua conta bancária; (ii) a declaração de nulidade das transferências realizadas; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) e a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos de id 53428325 a 53429142.
Decisão no id 55857973, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para o desbloqueio da conta bancária do autor.
A ré informou o cumprimento da tutela antecipada no id 59438334.
Contestação apresentada no id 60658445, preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor; No mérito, alega o réu não ter havido qualquer arbitrariedade no bloqueio da conta bancária do autor, o que foi feito pela Gerência de Segurança Institucional, com o objetivo de impedir movimentações com indícios, constatação ou formalização de fraude, em razão de crédito contestado na origem.
Refere que o procedimento está previsto nas cláusulas gerais do contrato de contracorrente e conta poupança ouro ou Poupex (fls. 3 do id 60658445).
Argumenta que foi apurado em procedimento interno, que as transações foram realizadas por meio de autoatendimento mobile, por meio de credenciais bancárias e senhas (parecer em fls. 4), de forma a caracterizar a culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que o próprio autor realizou as transações contestadas ou foi negligente na guarda de sua senha e demais códigos de acesso, com desrespeito ao dever de cuidado.
Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que o arbitramento da indenização por danos morais seja em valor proporcional e razoável.
Com a contestação vieram os documentos de id 60658446 a 60658450.
Réplica no id 82043203, na qual o autor afirma que nunca emprestou seu cartão ou informou seus dados a terceiros, tendo os fatos ocorrido em razão da fragilidade da proteção de segurança do banco réu.
Aponta que ficou quase quatro meses sem acesso a suas contas, com seu salário retido pela Instituição.
Impugna as telas juntadas pela ré, eis que produzidas de forma unilateral, bem como o parecer administrativo elaborado pela ré, também sem observância ao contraditório.
Afirma que sua conta permaneceu bloqueada mesmo após a concessão da tutela de urgência, uma vez que o desbloqueio só ocorreu em 27 de julho de 2023.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 103330231), a parte autora protestou no ID 107128218 pela produção de prova oral para a tomada do depoimento pessoal dos representantes da ré, e pericial nos sistemas do banco, a fim de saber de onde partiram as transferências fraudulentas.
Por sua vez, a ré no ID 107733019 informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização sob a alegação de fraude na realização de transferências bancárias da conta do autor para contas de terceiros desconhecidos seus.
Em sua defesa a parte ré alega, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor na guarda de suas senhas e códigos de acesso, de modo a afastar a responsabilidade civil do banco.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que desnecessária a produção de quaisquer outras provas, além das já acostadas aos autos, considerando, inclusive, a manifestação de ambas as partes.
Antes porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação das preliminares arguidas pelo réu na contestação.
De início, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferido à parte autora, uma vez ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos anexados aos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor presunção legal, nos termos do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
No mérito, de início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
Aplica-se, ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, considerando que cabe às instituições financeiras zelar pela manutenção de serviços adequados e seguros, tanto quanto deles se espera, ninguém melhor que o próprio Banco réu, através dos eficazes meios e sistemas de segurança de que dispõe, para demonstrar quem efetuou a transação bancária questionada pela autora.
Ademais, em se tratando de fato negativo, impossível se exigir da parte autora prova de algo que exatamente alega não ter sido produzido por conduta sua direta ou indiretamente, desconhecendo a origem da fraude de que foi vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, apesar da alegação de culpa exclusiva da vítima, o réu não produziu nenhuma prova de sua genérica tese defensiva, sequer juntando gravações das câmeras do terminal eletrônico onde teriam sido realizadas as transações questionadas ou mesmo informações acerca dos beneficiários das referidas transações.
Por óbvio, não é suficiente a mera alegação de que houve utilização do cartão com senha e chave de acesso, sem identificar que teria sido a autora a fazê-lo ou alguém com sua autorização ou conivência.
Segundo se infere do acervo probatório produzido, são incontroversas as transações efetivadas e o bloqueio dos valores titularizados pelo autor em decorrência do também incontroverso bloqueio de sua conta bancária por longos 4 meses.
Os transtornos que isso gerou às suas atividades são também inquestionáveis, sendo certo que tal fato sequer foi negado pela ré em sua contestação, que se limitou a argumentar a existência de teórica autorização contratual para eventual bloqueio da conta da parte autora, na suposta hipótese de suspeita de fraude.
Ademais, embora a ré tenha juntado aos autos cópia de parecer técnico-administrativo desfavorável ao autor, é certo que se trata de laudo produzido unilateralmente, sem observância ao princípio do contraditório, privando-o do direito de defesa.
Sabe-se bem que sob o Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais devem ser observados em todas as esferas e, inclusive, nas relações entre particulares, em razão da sua eficácia horizontal.
Nesse sentido, a jurisprudência superior é farta em afirmar a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao consumidor a revisão da decisão administrativa, ainda que de forma postergada, o que não ocorreu no caso.
Nota-se, ainda, que o parecer interno apresentado pela ré data de 13/03/2023, tendo sido concluído, portanto, sete dias após o bloqueio.
Entretanto, a ré manteve, injustificadamente, a retenção dos valores não identificados como supostamente suspeitos e da conta até o recebimento da ordem judicial.
O prazo sem qualquer solução apresentada ao autor ou providência mostra-se totalmente irrazoável, especialmente no tocante à privação do acesso do autor ao seu próprio dinheiro.
Acrescente-se que, além do parecer desfavorável emitido unilateralmente pela ré, não houve prova que demonstrasse a má-fé ou que desabonasse o comportamento do consumidor, que prontamente buscou uma solução junto a agência bancária onde mantém a conta e em momento algum pediu a devolução dos valores suspeitos, inclusive expressando seu desconhecimento em relação às movimentações e pedindo, tão somente, a liberação de sua conta bancária, sem pretensão de devolução dos valores transferidos, conforme reporta a própria ré em fls. 10 do ID 60658445.
Assim, considerando que a autora não tem como demonstrar o fato negativo alegado, e que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a tese de defensiva de culpa exclusiva da vítima, deduzida em sua contestação, se impõe reconhecer a falha na prestação de serviços, com a consequente condenação do Banco réu a indenizar os danos sofridos pela consumidora.
Portanto, há de ser também confirmada a tutela deferida no ID 55857973, tornando-a definitiva para que se mantenha o desbloqueio da conta do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, toda a situação decorrente da falha na prestação de serviços da ré terminou por se erigir em fonte de transtornos para a parte autora, fugindo à normalidade e ultrapassando os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, sendo razoável a pretensão autoral.
O dano moral, na hipótese, caracteriza-se como “in re ipsa”, ou seja, decorrente do próprio evento danoso, de modo que sua prova deflui da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular a indenização.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão dos danos, mas sem deixar de mencionar o caráter punitivo/pedagógico, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida ao início; declarar nulas, em relação ao autor, as transações bancárias objeto da lide; e para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 18% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GILMAR ROSA DIAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GILMAR ROSA DIAS em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS VICTOR CABRAL DA SILVA - CPF: *59.***.*67-81 (AUTOR).
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03/05/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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