TJRJ - 0804694-51.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MICHEL CORDEIRO ARAGAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA BRUMA DO NASCIMENTO TAVARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804694-51.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BRUMA DO NASCIMENTO TAVARES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Vistos e etc.
Cuida-se de ação entre as partes acima, fundada em contrato de prestação de serviço de plano de saúde entre elas mantido.
Narra a inicial que a autora vem a ser a titular do plano de saúde, mantendo, como dependente, sua filha recém nascida.
De acordo com aquela peça, a ré teria negado autorização para atendimento de sua filha.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado pela recusa.
Observa-se que a questão versa sobre interesse da paciente e beneficiária Maria Vitória, e não, propriamente, da autora, já que ambas mantem relações contratuais com a ré, com direitos independentes e autônomos.
A hipótese, outrossim, não admite a substituição processual.
Se verifica, então, que não detem a autora legitimidade ad causam, uma vez que, caso a suposta recusa tenha acarretado lesão a direito de personalidade, o foi da criança, a quem foi negado o atendimento, e não à requerente.
Assim, Maria Vitória vem a a ser a real detentora da legitimidade ativa.
Ocorre que a criança , vem a ser incapaz, o que atrai a aplicação do que dispõe o art. 8º da Lei nº. 9.099/1995, segundo o qual "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Observa-se, então, que a propositura da ação em nome da autora, repita-se, parte ilegítima, representa verdadeiro artifício para o direcionamento ao Juizado Especial.
Assim sendo, se impõe a extinção do processo, a fim de que seja possível à real interessada o manejo da ação perante o Juízo competente.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de março de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
01/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
06/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
26/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-93.2025.8.19.0252
Badia Comercio de Pisos Laminados LTDA -...
Jmo 2015 Acabamentos e Revestimentos em ...
Advogado: Bruna Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 15:01
Processo nº 0800204-55.2025.8.19.0252
Joao Paulo Portella Seccadio Mayall
Vivo S.A.
Advogado: Vanessa Isadora Genaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 19:12
Processo nº 0823428-03.2024.8.19.0205
Andre de Carvalho
Nj Comercio de Suplementos Alimentares E...
Advogado: Amanda de Oliveira Delfino Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 00:56
Processo nº 0812376-92.2024.8.19.0210
Gabriel Marques Pereira
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Erlene Chaves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 16:54
Processo nº 0803160-73.2025.8.19.0210
Jane de Souza Guimaraes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Maira Fernandes Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:27