TJRJ - 0800328-60.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ILSON FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RODOLFO JOVENCIO ANTONIO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800328-60.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON FERREIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro J.G e anote-se a prioridade. 2.
Trata-se de ação proposta por ILSON FERREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.., na qual a parte autora requer em sede de tutela que o juízo determine que o réu suspenda os descontos referente ao suposto contrato de cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 7.000,00.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Cabe destacar que, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
JAPERI, 26 de fevereiro de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/02/2025 20:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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