TJRJ - 0804446-16.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CERTIDÃO Processo: 0804446-16.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SOUZA DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Certifico que a Contestação e a Réplica de ids. 179848668 e 181732921 foram apresentadas tempestivamente. 2- Digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, caso de prova pericial.
Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. 3- Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em conciliar.
Fica ciente a parte ré que poderá ser considerada litigância de má-fé requerer audiência preliminar sem ter proposta concreta de acordo.
JAPERI, 13 de agosto de 2025.
YASMIN PAULA MOTA DOS SANTOS -
13/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE SOUZA DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804446-16.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SOUZA DE ANDRADE RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Feito que tramita com benefício da JG ante a própria natureza da ação (artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991). 2- Nomeio perito o Dr.
CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA (CREMERJ 52428443), médico ortopedista, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito: Art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...).
Art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.
Na mesma oportunidade dê-se ciência ao perito de que os honorários periciais serão adiantados pelo INSS, no valor de um salário mínimo, nos termos da Lei 8.620/93 e do artigo 13, § 2º da Resolução nº.: 03/2011 do Conselho da Magistratura.
Diante do exposto: a) Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 30 (trinta dias), o depósito referente aos honorários periciais anteriormente aludidos, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, §2º, e da Resolução 3/2011 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ; b) Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC. c) Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. d) Aceito o encargo e realizado o depósito, INTIME-SE o perito para que inicie os trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir do agendamento. e) Deverá o perito comunicar om antecedência a data de agendamento ao Cartório por meio dos seguintes contatos: [email protected] ou 21 2670-9511. f) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste esclarecimentos. g) Fica ciente a autora de que em caso de ausência injustificada à perícia, acarretará a perda da prova. h) Cumpridos integralmente os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 10 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SOUZA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*14-10 (AUTOR).
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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