TJRJ - 0869424-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:17
Expedição de Informações.
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12/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SONIE FELICE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0869424-54.2024.8.19.0001 SENTENÇA JEAN CARLO TENORIO DE MELLO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, responde à presente ação penal como incurso nas penas do art. 155, §§4º, IV, 4º-B, 4º-C, II, por cinco vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, narrando a denúncia o seguinte, ipsis litteris: “No dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 09h, no interior da Agência Bancária do Itaú nº 3199, localizada no Carioca Shopping, Av.
Vicente de Carvalho, nº 909, no Bairro Vila da Penha, nesta Cidade, o denunciado JEAN CARLO TENORIO DE MELLO, com vontade livre e de maneira consciente, em comunhão de ações e desígnios com um comparsa não identificado, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, o valor de R$ 6.600,00 (seis mil reais), mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico, consistente em oferecer à Sonie Felice de Oliveira um suposto auxílio no manuseio do caixa eletrônico, realizando, sem a sua anuência, cinco saques na quantia ora mencionada (índex. 03), sendo certo que a vítima é pessoa idosa e contava com cerca de 80 (oitenta) anos de idade, à época dos fatos.
Na ocasião, o denunciado JEAN CARLO TENORIO DE MELLO e um comparsa ainda não identificado se encontravam no interior da Agência Bancária do Itaú, localizada no Carioca Shopping, quando avistaram a vítima Sonie Felice de Oliveira manuseando um dos caixas eletrônicos instalados na aludida agência.
Nesse momento, conforme premeditado pela dupla criminosa, o furtador não identificado abordou Sonie Felice de Oliveira, aparentando estar disposto a ajudá-la, e lhe alertou sobre um pretenso problema no terminal eletrônico de autoatendimento que a vítima estava usando, sugerindo que a lesada se dirigisse para outra máquina para efetuar suas operações bancárias.
Registre-se que o furtador não identificado orientou Sonie Felice de Oliveira a trocar de caixa eletrônico por, ao menos, cinco vezes, fazendo com que a vítima deixasse o terminal de autoatendimento operando com acesso livre a sua conta bancária e se dirigisse para outras máquinas instaladas na agência (índex. 14).
Assim sendo, enquanto seu comparsa conduzia a lesada para outros terminais de autoatendimento, o denunciado JEAN CARLO TENORIO DE MELLO, aproveitando-se da falta de vigilância da lesada, acessou por cinco vezes o caixa eletrônico inicialmente utilizado pela vítima e efetuou 04 (quatro) saques no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e 01 (um) saque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando o valor subtraído de R$ 6.600,00 (seis mil reais), vindo, logo em seguida, a evadir-se do local dos fatos.” (sicpasta 01).
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº. 294/24 da 27ª.
DP, destacando-se dentre suas peças as seguintes: RO nº. 027-00294/24 (pasta 02, págs. 01/02); extrato bancário na pág. 03 da pasta 02; termos de declarações nas págs. 14/15 e 99/100 da pasta 02; auto de reconhecimento de pessoa com fotograma nas págs. 16/19 da pasta 02; relatório de imagens nas págs. 20/55 da pasta 02; relatório final de inquérito nas págs. 60/61 da pasta 02.
Denúncia e respectiva cota na pasta 01.
O feito foi originariamente distribuído por sorteio para a 28ª.
Vara Criminal da Comarca da Capital.
Na pasta 05, decisão declinando a competência para uma das Varas Criminais do Foro Regional de Madureira.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta 1ª Vara Criminal de Madureira.
Na pasta 07, decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e deferindo a diligência requerida pelo MP.
Resposta à acusação na pasta 10.
Citação do réu nas pastas 12/16.
Na pasta 18, decisão confirmando o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 26/09/2024, às 15h50min.
Na AIJ, conforme assentada na pasta 37, a vítima foi ouvida de forma remota, em razão de sua condição de pessoa idosa.
Ausente a testemunha da denúncia PC Pedro Conceição Rangel, o MP insistiu em sua oitiva.
Por fim, foi proferido despacho determinando a designação de AIJ em continuação conforme pauta do Juízo.
Na pasta 40, despacho designando a continuação da AIJ para o dia 06/02/2025, às 14h.
Na continuação da audiência, conforme assentada na pasta 53, ausente o acusado, que se encontrava preso por outro processo, não tendo sido providenciada sua requisição, foi determinada a redesignação do ato conforme pauta do Juízo.
Na pasta 55, despacho designando a continuação da AIJ para o dia 10/04/25, às 13h.
FAC do réu na pasta 62, esclarecida na pasta 74.
Na continuação da AIJ, foi ouvida a testemunha da denúncia policial civil Pedro Conceição Rangel.
A defesa informou que não tinha prova oral a produzir.
Ato contínuo, o acusado foi interrogado.
O MP requereu vista dos autos para se manifestar em diligências.
A defesa informou que não tinha diligências a requerer.
Por fim, foi proferido despacho, deferindo o requerido pelo MP.
Tudo conforme pasta 76.
Na pasta 79 o MP informou que não tinha diligência a requerer.
Em alegações finais (pasta 86 e 87), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos pleiteados na denúncia.
A defesa, em alegações finais (pasta 89), aduziu, em síntese, o seguinte: o acusado deve ser absolvido, com base no art. 386, VII, do CPP, por força dos princípios in dubio pro reoe presunção da inocência, em razão da ausência de provas robustas acerca da materialidade, não há comprovação de que realmente houve a subtração, e da autoria, posto que o autor não foi reconhecido em Juízo pela vítima, não sendo o “reconhecimento” por foto realizado em sede policial suficiente, por si só, para sustentar uma condenação.
Ademais, as imagens das câmeras de segurança do banco, que mostra indivíduo com tatuagens que supostamente seriam como às exibidas pelo réu na AIJ não foram submetidas à perícia, o que também fragiliza a versão acusatória; subsidiariamente, em caso de eventual condenação, devem ser afastadas as majorantes previstas no inciso IV do §4º. e no inciso II do §4º-C, ambos do art. 155 do CP, por ausência de demonstração (a) de que o acusado agiu em conluio com outro indivíduo, uma vez que tal suposto comparsa não foi identificado, e (b) de que o réu se valeu da condição de idosa da vítima para induzi-la a erro e subtrair-lhe valores; além disso, a pena deve ser fixada no mínimo legal e aplicado o regime menos gravoso para início de cumprimento da pena. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública na qual imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, §§4º, IV, 4º-B, 4º-C, II, por cinco vezes, n/f do art. 71, ambos do CP.
Ao final da instrução, os fatos relatados na denúncia não ficaram comprovados, devendo ser o acusado absolvido, com base no art. 386, VII, do CPP, por força dos princípios da não presunção de culpabilidade e do in dubio pro reo.
Vejamos.
A materialidade delitiva deflui do extrato bancário adunado na pág. 03 da pasta 02 c/c o RO nº. 027-00294/24 (pasta 02, págs. 01/02), segundo os quais no dia 11/01/24 foram realizados cinco saques, dos quais quatro no valor de R$ 1.500,00 cada e um no valor de R$ 600,00 (totalizando R$ 6.600,00), da conta da vítima Sonie Felice de Oliveira junto ao Banco Itaú.
Quanto à autoria delitiva, esta nãoficou demonstrada de forma induvidosa.
Os fatos se passaram na parte externa, destinada aos caixas eletrônicos, da agência bancária do Itaú situada no interior do Carioca Shopping, sendo flagrados por câmeras de segurança.
Não obstante, lamentavelmente, a filmagem dos fatos por câmeras de segurança do Banco Itaú nãofoi acostada aos autos.
Nos autos consta apenas um relatório de imagens elaborado na fase pré-processual pelo investigador de polícia Pedro Conceição Rangel (págs. 20/55 da pasta 02) no qual se observa, pela sequência de printsde tela extraídos da filmagem, que dois agentes atuaram para ludibriar a vítima, ambos de boné, um deles (o que, segundo os órgãos de persecução, seria o acusado) trajando chinelo, bermuda jeans e camiseta branca sem mangas e o outro vestindo tênis, bermuda preta e camisa azul.
Os bonés usados pelos agentes impedem a devida visualização de seus rostos.
Em seu depoimento prestado em Juízo, a vítima Sonie Felice de Oliveira, idosa nascida em 10/03/43, que hoje conta com 82 anos de idade, relatou acerca da dinâmica delitiva e asseverou que não reconheceu o acusado na fase pré-processual e nem teria condições de reconhecer os criminosos em Juízo, in verbis: “Eu estava lá (nos caixas eletrônicos) com dificuldades quando ele (um dos criminosos) se aproximou e disse que poderia resolver; nisso, ele manuseou o meu cartão; eu só vi depois que ele foi embora, quando eu fui tirar um extrato que eu vi que tinha sido retirado R$ 6.600,00, né?; aí eu falei com o moço do caixa (do banco), que me perguntou se eu tinha dado o cartão, ao que eu respondi que sim, e ele me disse “ah, então a senhora foi roubada”; nisso, eu chamei a minha filha e fomos à polícia, mas o banco restituiu; indagada se os agentes estavam com uniforme do banco, a depoente respondeu: “não; estava vestido comum e de boné”; não foi dentro do banco, não, foi no caixa eletrônico, do lado de fora do banco, antes de entrar; indagada se os dois estavam de boné, a vítima respondeu: “olha, eu lembro mais do que estava de boné, o que estava falando comigo, junto de mim, no outro eu não prestei bem atenção”; eu sei que uma pessoa foi denunciada, está respondendo a processo e não foi presa, eu sei disso, o policial falou para mim; indagada se conseguiu reconhecer essa pessoa que está respondendo ao processo, a vítima respondeu: “olha, eu fiquei em dúvida, porque já tinha passado tempos e ele usava um boné...; eu fiquei em dúvida, na hora eu falei ‘parece mais ou menos com esse’, mas sem muita certeza”; essa situação, em que fiquei com dúvida, foi na delegacia de polícia; lá da distrital me mostraram várias fotos; e, naquela época, não reconheci ninguém com certeza; só cheguei a ver o rapaz na delegacia por foto (não viu pessoalmente o “reconhecido” por foto);não lembro quantas fotos eu vi, foram várias, o número correto não lembro; indagada: “foi a senhora que indicou o rapaz que a senhora achava que era ou foi o policial que indicou?”, a depoente respondeu:“foi o policial que indicou”;indagada: “o policial mostrou uma pessoa e falou que teria sido ela?”, a vítima respondeu: “é, porque ele olhava onde eu estava e aparecia esse rapaz junto de mim, aí ele (policial) perguntou se era esse, mas não dava porque ele estava de boné, bem baixo”; sinceramente, eu não teria condições de reconhecer esse rapaz hoje pessoalmente.
Como se observa, insta gizar com riscos fortes, a vítima, em seu depoimento colhido sob o crivo do contraditório, afirmou que nãoreconheceu o réu como um dos criminosos na delegacia e que não teria condições de reconhecer os criminosos em Juízo.
De outra banda, a testemunha inspetor de polícia Pedro Conceição Rangel (que elaborou o citado relatório de imagens), em seu depoimento prestado em audiência judicial, contou que a polícia conseguiu “ver similaridade” do réu com a pessoa de camiseta branca nas filmagens e, então, “fizeram a identificação dele com a vítima”, a qual, segundo esse policial, na delegacia o teria reconhecido ao observar a foto dele em meio a fotos de outras oito pessoas.
Acontece que a vítima – como visto – afirmou que nãoreconheceu o acusado na delegacia e nem teria condições de reconhecer os criminosos em Juízo.
Por pertinente, passo à transcrição do depoimento prestado, sob o crivo do contraditório, pelo citado inspetor de polícia Pedro Conceição Rangel, in litteris: “Indagado como foram as investigações que chegaram na prisão do denunciado, o depoente respondeu: “na época, eu fiz o registro de ocorrência, pois estava no plantão; em seguida, já me botaram no grupo de investigação e conseguimos as câmeras do shopping; através dessas câmeras, conseguimos identificar ele e mais uma pessoa entrando no shopping; pegamos os passos dele ali dentro até o Itaú; pegamos também as câmeras de dentro da agência do Banco Itaú; a gente conseguiu pegar bem o rosto dele”; não usamos nenhuma ferramenta de identificação do rosto dele, foi através de inteligência, pesquisa; a gente tinha informação de uma quadrilha, que tinha sido presa pela equipe da 54ª DP de Nova Iguaçu; eles tinham prendido um grupo, do qual acredito queo irmão delefazia parte; não lembro bem, se era primo ou irmão; e, através de pesquisa, conseguimos chegar na identificação dele, batendo com as imagens das câmeras;conseguimos ver similaridade, então a gente fez a identificação dele junto com a vítima; indagado: “além das imagens que o senhor tem da agência do Itaú, o senhor teria outras imagens com a identificação dele melhor?”, o depoente respondeu que não;depois que o identificamos, mostramos ele para a vítima; fizemos o procedimento através do mosaico de fotos, procedimento padrão, nove indivíduos, dentre eles o possível autor; e a vítima conseguiu identificá-lo como sendo a pessoa que esteve ali no dia; indagada “nas outras investigações que ocorreram em relação ao réu, teve alguma com algum modus operandisemelhante, para ajudar uma pessoa idosa”, a testemunha respondeu: “teve um outro caso, que agora não recordo o nome da pessoa, nem o número do procedimento, que ocorreu no mesmo local, só invertiam os papéis; num ele distraía a vítima e, no outro, ele era a segunda pessoa ali”; indagada se recordava-se das imagens que juntou no relatório, a testemunha respondeu “vagamente”; indagada: “vou mostrar ao senhor as duas pessoas que supostamente seriam...; o senhor consegue identificar qual delas seria ele?”; foi mostrado à testemunha o relatório de imagens que foi juntado, sobre o qual ela disse “foi eu que fiz”; indagada: “no relatório de imagens, eu tenho uma pessoa com uma camisa azul e outra com uma camisa branca, que seriam ele e o comparsa dele; eu gostaria que o senhor identificasse quem seria ele”, a testemunha visualizou as fotos e identificou o réu como sendo o indivíduo de camisa branca”.
Ou seja, o depoimento da vítima contradiz o testemunho policial acerca do “reconhecimento” fotográfico do réu na fase pré-processual; esse “reconhecimento” não existiu.
Em paralelo, conforme se observa do relato do mencionado policial em Juízo, a técnica investigatória utilizada para se chegar ao acusado como um dos autores dos crimes versados na denúncia é questionável e insegura, demandando corroboração por outros elementos de convicção, os quais, data venia, não existem nos autos.
A defesa não produziu prova oral.
O réu, em seu interrogatório colhido em Juízo, exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio.
Ainda no interrogatório, a requerimento do MP, o acusado exibiu os braços para a câmera, para que ficasse registrado que ele tem (a) tatuagem no antebraço direitoconsistente na escrita, em letras grandes, do nome de sua mãe “Cristina” e (b) tatuagem no braço esquerdo, qual seja, a figura de um leão desenhada cobrindo toda parte externa do braço (só não tem desenho na parte interna, do bíceps).
Como visto, embora os fatos tenham sido captados por câmeras de segurança, as filmagens respectivas não foram acostadas aos autos, sendo juntado no processo apenas um relatório de imagens no qual se observa, pela sequência de printsde tela extraídos da filmagem, que dois agentes praticaram os crimes versados na denúncia, ambos de boné, um deles (o que, segundo os órgãos de persecução, seria o acusado) trajando chinelo, bermuda jeans e camiseta branca sem mangas e o outro vestindo tênis, bermuda preta e camisa azul.
Nesses printsde tela, o homem de camiseta branca sem mangas apresenta tatuagem em toda extensão da parte externa do braço esquerdo.
Contudo, essas imagens, na forma e na resolução em que se encontram acostadas aos autos, não permitem a melhor visualização e identificação dessa tatuagem no braço esquerdo do criminoso de camiseta branca, nem permitem saber se ele tem outras tatuagens.
Com efeito, ao contrário do que supôs o MP em suas alegações finais, não é possível afirmar com segurança que a tatuagem na parte externa do braço esquerdo do criminoso flagrado de camiseta branca é idêntica a tatuagem do réu no mesmo local.
A resolução dos printsde tela da filmagem não é suficiente boa a ponto de permitir tal assertiva.
Tampouco esses printsde tela mostram que o agente possui outra(s) tatuagem(ns), como o acusado.
Pari passu, os criminosos, nos printde tela, estão de boné, não sendo possível a adequada visualização de suas fisionomias.
Em consequência, apesar da existência de filmagem dos fatos (não apresentada ao Juízo), não foi possível a identificação segura de qualquer dos agentes.
Conquanto o acusado e o criminoso de camiseta branca nos printsde tela da filmagem se pareçam bastante, não há como se afirmar de forma segura, indene de dúvidas, que se tratam da mesma pessoa, sendo possível que esse agente seja pessoa diversa do réu.
Como se observa, esse quadro probatório não demonstra, com segurança, que o acusado praticou os crimes que lhe são imputados.
Pode até tê-lo feito, mas isso não se sabe ao certo, havendo razoável dúvida a esse respeito, sendo oportuno registrar que presunções não se prestam a ensejar a condenação criminal de alguém no bojo de um processo penal democrático, que é orientado pelo princípio da presunção de inocência.
Assim, não sendo possível afirmar que o acusado praticou os crimes sob julgamento, nem que não os praticou, imperioso se faz o decreto absolutório, com base no art. 386, VII, do CPP, por força dos princípios da não presunção de culpabilidade e do in dubio pro reo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA ABSOLVER O RÉU JEAN CARLO TENORIO DE MELLO DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO MOVIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, §§4º, IV, 4º-B e 4º-C, II, POR CINCO VEZES, N/F ART. 71, AMBOS DO CP, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 386, VII, DO CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se vista às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2.025.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE CAMILO LEONARDO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:35
Juntada de Informações
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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10/04/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JEAN CARLO TENORIO DE MELLO em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:34
Juntada de Informações
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08/04/2025 15:33
Desentranhado o documento
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08/04/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 10:48
Expedição de Informações.
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:17
Juntada de petição
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 15:34
Expedição de Informações.
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16/03/2025 15:31
Expedição de Informações.
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16/03/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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16/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 15:20
Expedição de Informações.
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0869424-54.2024.8.19.0001 DESPACHO 1) Considerando que o acusado encontra-se preso por outro processo e que essa situação pode não persistir até a data da AIJ abaixo designada, ALÉM DE REQUISITÁ-LO, promova-se sua intimação pessoal em seu local de custódia para que (a) compareça à audiência abaixo designada, caso obtenha liberdade por qualquer motivo; e (b) informe ao Sr.
Oficial de Justiça seu endereço (com pontos de referência) e telefones (inclusive para recado) atualizados, para registro nos autos, advertindo-o que deve comparecer aos atos processuais e informar ao Juízo eventual mudança de endereço, sob pena de revelia; 2) DESIGNO a continuação da AIJ para o dia 10/04/2025, às 13h.
Intimem-se/requisitem-se o réu, a testemunha policial civil Pedro Conceição Rangel, o MP e a defesa.
Quanto ao réu, proceda-se conforme item 1 supra.
No que toca à testemunha policial civil Pedro Conceição Rangel, requisite-se na forma de praxe.
Caso ainda não tenha sido feito, providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA se necessário.
Nas proximidades da audiência, junte-se a FAC atualizada do réu devidamente esclarecida aos autos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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11/03/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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07/02/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 12:20
Juntada de petição
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29/01/2025 19:24
Expedição de Informações.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JEAN CARLO TENORIO DE MELLO em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:33
Expedição de Informações.
-
24/12/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 20:18
Expedição de Informações.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Informações.
-
10/12/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:23
Juntada de Informações
-
05/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 15:50 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
13/11/2024 19:19
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIE FELICE DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JEAN CARLO TENORIO DE MELLO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Informações
-
25/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Informações
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 15:50 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JEAN CARLO TENORIO DE MELLO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 20:47
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 09:18
Recebida a denúncia contra JEAN CARLO TENORIO DE MELLO (RÉU)
-
25/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:19
Declarada incompetência
-
12/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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