TJRJ - 0803133-85.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803133-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALFREDO ALVES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA I – RELATÓRIO VALFREDO ALVES FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em apertada síntese, o autor sustenta que a ré procedeu à firma de contrato de empréstimo de forma indevida, sem o seu consentimento.
Requer, assim, além da rescisão contratual, a restituição de todos os valores pagos em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 47667067 a 47668461.
Proferido despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao autor (id. 47958655).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (decisão de id. 67469906).
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 31 de agosto de 2023 (ata junto ao id. 76065623).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 78737303), com documentos (ids. 78737305 a 78737308).
Não foram arguidas preliminares e, no mérito, a parte sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na peça defensiva, requerendo a procedência integral de seus pedidos (id. 105347757).
Decisão invertendo o ônus da prova por reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (id. 129757551).
Apesar de intimada, a ré se manteve inerte, como certificado pelo cartório (id. 167891506).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação das rés a devolver as quantias descontadas de sua remuneração, bem como a pagar verba reparatória por dano moral.
A hipótese é de responsabilidade civil das instituições financeiras por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, já que, em atenção à Teoria do Risco do Empreendimento, deve suportar os ônus decorrentes da atividade de que aufere vantagens econômicas.
Nesse passo, demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
Sem prejuízo das disposições do CDC, é imperativa a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando impugnada pela parte contrária.
A propósito do exposto, convém destacar o entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Dessarte, conclui-se que aos réus incumbe o ônus de comprovar, no caso concreto, que o contrato foi firmado pela autora.
Descendo ao caso concreto, não obstante a parte ré tenha defendido a legitimidade dos contratos de empréstimo sob a perspectiva de que não houve vício de consentimento, verifica-se que não foram produzidas provas capazes de sustentar essa tese.
Com efeito, a documentação acostada com a contestação foi produzida unilateralmente, não havendo provas idôneas de que foi mesmo a parte autora quem teria solicitado os empréstimos ou desejado os contratar, o que poderia ter sido feito mediante apresentação de filmagens ou gravações telefônicas, a depender da origem do contrato.
Fato é que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da inexistência do defeito do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), razão por que o reconhecimento da invalidade dos contratos se impõe.
A propósito, em casos semelhantes, assim já decidiu o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DE CANAL DENOMINADO CLIQUE ÚNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ART. 373, II DO CPC/15.
DANO MORAL CARCATERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0001917-50.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” Evidente, portanto, a falha do serviço prestado, não podendo a parte ré se escusar da responsabilidade civil que lhe é inerente, uma vez que a ação fraudulenta de terceiros na celebração de contratos bancários é fato que se insere no contexto do risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, traduzindo-se em verdadeiro fortuito interno, inidôneo a afastar o nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado ao consumidor.
Com efeito, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato impugnado, dada a ausência de prova da válida declaração de vontade da parte autora, e, consequentemente, merece acolhida o pleito de restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Esclareça-se que a repetição do indébito deverá se operar na forma dobrada, haja vista que a realização de descontos sobre a remuneração do consumidor sem a prova da existência do contrato de empréstimo consignado descortina a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, máxime quando inequivocamente informada pelo consumidor acerca do não reconhecimento da contratação.
A propósito, saliente-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Quanto ao pleito referente ao dano moral, vale ressaltar que o valor merece reparo quanto ao estipulado na inicial.A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i)DESCONSTITUIRo contrato de empréstimo de número 815637221, bem como os débitos dele decorrentes; (ii)CONDENARa parte ré a REPETIR, em dobro, os valores pagos pela parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo desconstituído, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii)CONDENARa ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VALFREDO ALVES FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:17
Outras Decisões
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28/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA SOARES BARROZO em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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13/07/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 13:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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14/06/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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