TJRJ - 0824437-43.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0824437-43.2023.8.19.0202 SENTENÇA ANDREIA CRUZ CAMPOS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, responde à presente ação penal como incursa nas penas do art. 7º., IX, da Lei nº. 8.137/90.
Na audiência realizada no dia 12/05/2025 (pasta 101), o ilustre membro do Parquet e a ré, assistida por seu defensor, entabularam Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que foi homologado pelo Juízo, com base no art. 28-A, (sec)(sec)4º. e 6º., do CPP.
De acordo com a certidão acostada na pasta 107, a acusada cumpriu integralmente o ANPP, tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade, o que deve ser acolhido.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS A ANDREIA CRUZ CAMPOSnos autos do processo em epígrafe, o que faço com base no (sec)13 do art. 28-A do CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeçam-se as diligências pertinentes à destruição dos bens relacionados nos autos de apreensão acostados nas pastas 10, 17 e 21 e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se ciência às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:49
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/08/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:34
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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12/05/2025 18:34
Audiência Preliminar realizada para 12/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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12/05/2025 18:34
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DECON em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA CRUZ CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 11:40
Expedição de Informações.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:23
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 14:23
Desentranhado o documento
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0824437-43.2023.8.19.0202 DECISÃO 1) Por oportuno, registro que o advogado constituído pela ré através da procuração adunada na pasta 81 (index 160687506) já foi anotado no sistema, conforme item 2 da certidão acostada na pasta 87; 2) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 81) se manifestou através da petiçãoacostada na pasta 80 (index 160687504).
Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-seformalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 54) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.
Todavia, considerando o requerido pelo MP na pasta 86, deixo de designar AIJ, para designar Audiência Especial para o dia 12/05/2025, às 13h, para possibilitar ao MP que ofereça à ré propostas de sursis processual e ANPP.
Intimem-se a acusada, a defesa e o MP.
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA se necessário.
Nas proximidades da audiência, junte-se a FAC atualizada da ré devidamente esclarecida aos autos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:12
Audiência Preliminar designada para 12/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 14:08
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/11/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA CRUZ CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:35
Juntada de petição
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13/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA CRUZ CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 18:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2023 18:48
Juntada de petição
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12/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:34
Recebida a denúncia contra ANDREIA CRUZ CAMPOS - CPF: *81.***.*70-60 (RÉU)
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20/10/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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