TJRJ - 0812655-42.2024.8.19.0028
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812655-42.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Processo 0812655-42.2024.8.19.0028 Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que atrasou o pagamento de uma mensalidade do plano de saúde, o que resultou no seu cancelamento sem notificação prévia.
Afirma que é portador do vírus da HIV e necessita de tratamento contínuo.
Relata que tentou ser incluído novamente no plano de saúde, o que foi negado devido à existência de doença preexistente.
A tutela de urgência foi concedida.
Contestação da Ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), onde, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela administração do plano de saúde.
No mérito, alega que não participou dos eventos narrados e nega a existência de danos morais.
Deixo de acolher a preliminar suscita, com fundamento na Teoria da Asserção.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré não nega o cancelamento do plano de saúde, comprovada pela declaração de permanência de ID 151069576.
Ainda, a ré não comprova qualquer notificação prévia acerca do cancelamento.
A Lei 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde a notificação prévia do participante, mesmo que nas hipóteses de inadimplemento.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a resilição unilateral, pela operadora, em casos de plano de saúde empresarial com menos de trinta beneficiários, é de se exigir a motivação idônea, o que se justifica pela vulnerabilidade do grupo de beneficiários.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS .
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC .
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS . 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias . 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9 .656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos.” (STJ - EREsp: 1692594 SP 2017/0205743-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Visto isso, o cerne da questão, in casu, não é o fundamento da rescisão, mas, sim, a sua legalidade sem a prévia cientificação, como feito pela requerida, o que, como visto, não possui amparo legal ou jurisprudencial.
Ainda, o autor comprovou o pagamento das mensalidades no ID 151069574, ainda que em atraso.
Ademais, a resilição do contrato prejudicará a continuidade do tratamento do autor, o qual, de acordo com o laudo de ID 151069579, é diagnosticado com HIV e, por isso, precisa fazer consultas médicas regulares.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, faz o autor jus ao restabelecimento do plano de saúde, indevidamente cancelado sem sua prévia ciência.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pelo autor ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Em segredo de justiça em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para: 1) tornar definitiva a medida concedida em sede de tutela antecipada, mantendo a obrigação da ré ao restabelecimento do plano de saúde; 2 ) condenar a ré ao pagamento, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais, contados da data da citação, aplicando-se a Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0812655-42.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 13:01
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:25
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 00:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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