TJRJ - 0825828-72.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0825828-72.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELINE DOS SANTOS CORREA PINTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MICHELINE DOS SANTOS CORRÊA PINTO ajuizou a presente em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando que, embora adimplente com as faturas de fornecimento de água vencidas em 01/08/2024, 01/09/2024 e 01/10/2024, teve seu abastecimento suspenso em 01/11/2024.
Requereu o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00.
No curso da tramitação do feito, foi constatada a existência de ação idêntica proposta anteriormente sob o número 0144814-63.2024.8.19.0001.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Conforme dispõe o artigo 337, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando presentes a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, constata-se que a autora propôs, anteriormente, a ação de nº 0144814-63.2024.8.19.0001, distribuída no Plantão Judiciário da Comarca da Capital, em face da mesma ré, versando sobre os mesmos fatos (corte de água em 01/11/2024 apesar do adimplemento das faturas) e formulando os mesmos pedidos (restabelecimento do serviço e indenização por danos morais).
Dessa forma, a presente demanda reproduz integralmente ação anteriormente ajuizada, havendo plena identidade subjetiva (mesmas partes), objetiva (mesmo pedido) e causal (mesmos fatos).
Incide, portanto, o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de litispendência.
O juízo prevento é aquele da primeira distribuição regular após o plantão, de modo que deve prevalecer a tramitação da ação nº 0144814-63.2024.8.19.0001.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, (sec) 2º, DO CPC.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MICHELINE DOS SANTOS CORREA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:40
Declarada incompetência
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02/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:50
Juntada de carta
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:34
Juntada de mandado
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25/11/2024 16:33
Juntada de mandado
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14/11/2024 17:33
Juntada de carta
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14/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a JG.
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar, considerando a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano de difícil reparação.
Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que o fornecimento de água no imóvel situado na Rua Teixeira e Sousa, nº 46, casa 03 - fds, Jardim América, seja restabelecido em até vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitados os astreintes a dez mil reais.
Cite-se e intime-se através do OJA plantonista. -
11/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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