TJRJ - 0960932-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:30
Baixa Definitiva
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19/05/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 185190818, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
11/04/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0960932-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARROS ARAUJO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARROS ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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30/01/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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