TJRJ - 0945534-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de YASMIN DA ROCHA ABRAO JNOUB em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945534-94.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA ROCHA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1.Defiro JG.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA ROCHA em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
Narra a parte autora ser aposentada e receber complementação de sua aposentadoria por intermédio do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, gerido pela Ré, entidade de previdência complementar que tem como atribuição a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários suplementares.
Durante toda sua vida laboral, a Autora contribuiu de forma regular para o plano, sendo-lhe garantido, ao final de sua vida profissional, o direito de receber o benefício complementar de forma integral, sem prejuízos ou alterações unilaterais no contrato.
Alega que desde o ano de 2019, vem sofrendo descontos em seus proventos a título de "Contribuição Extraordinária PPSP", valores estes que não possuem respaldo contratual, tampouco previsão no regulamento do plano de previdência ao qual a Autora aderiu.
Esses descontos são identificados nos demonstrativos de pagamento como "Contribuição Extraordinária" e têm sido aplicados de forma indiscriminada, acarretando grave redução na renda da Autora, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua subsistência.
Aduz que tais contribuições extraordinárias foram instituídas pela Ré sob o argumento de equacionamento do déficit do plano previdenciário, decorrente de má gestão e desequilíbrios financeiros alheios à vontade e à responsabilidade da Autora.
Sustenta a autora, que ao se aposentar, adquiriu o direito de perceber seus proventos de maneira integral, conforme as condições estabelecidas à época de sua adesão ao plano, não podendo ser onerada por medidas impostas posteriormente e de forma unilateral.
Pelo exposto, requer em sede de tutela,que as Rés suspendam imediatamente a cobrança das denominadas "contribuições extraordinárias" nos contracheques da Autora.
Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (g) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão.
RIO DEJANEIRO, 21 de março de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
24/03/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 23:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de YASMIN DA ROCHA ABRAO JNOUB em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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