TJRJ - 0802553-09.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802553-09.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por RENATA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que descobriu que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes pela ré, em virtude de dívida de R$ 834,13, que desconhece.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência da dívida; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 23923674/ 23923686).
Antecipação de tutela indeferida (ID n.º 24417490).
Decretada a revelia (ID n.º 44990516).
A parte autora informou que não possui outras provas a serem produzidas (ID n.º 48095734).
A parte ré se manifestou em provas (ID n.º 75631914/ 75631935) A parte autora se manifestou no ID n.º 151397675 sobre as provas apresentadas pela parte ré.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Traçadas tais balizas, após análise das provas produzidas nestes autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Não obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
No caso destes autos, restou verificado no curso da instrução processual que o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira ré não se mostra incorreto, já que é oriundo de dívida da parte autora com a requerida relativa ao produto OUROCARD VISA, conta cartão n.º 41947965, com data de adesão ao produto a partir de 20.12.2007, conforme documentos inseridos nos ID’s n.º 75631920/75631935.
De outro lado, a parte autora aduziu em sua inicial que a cobrança é decorrente de fraude, porém, não comprovou minimamente o alegado.
De toda sorte, não há verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que não há nos autos indício de fraude.
Impende consignar que apesar de a tela sistêmica apresentada pela parte ré em sua contestação ter sido produzida unilateralmente, esta deve ser valorada adequadamente ao caso, tendo em vista todo o conjunto probatório apresentado aos autos, pois, o contrário, seria incongruente com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, a parte ré logrou demonstrar que não praticou ato ilícito a ensejar reparação de qualquer natureza, não havendo embasamento jurídico para que se verifique o dever de indenizar moralmente, obrigação que só recai a quem comete ato ilícito, repita-se, na forma dos artigos 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, do Código Civil.
Neste caso, portanto, aplicável o entendimento sedimentado na jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça por meio do verbete sumular n.º 90, segundo o qual "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:33
Decretada a revelia
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06/02/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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