TJRJ - 0000198-80.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:24
Juntada de documento
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03/06/2025 17:20
Juntada de documento
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08/05/2025 16:46
Juntada de petição
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07/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:24
Juntada de documento
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11/04/2025 13:12
Juntada de documento
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29/03/2025 09:10
Juntada de petição
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25/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:26
Juntada de documento
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25/03/2025 00:00
Intimação
No dia 18 do mês de março do ano de 2025, às 12:30 horas, na sala de audiências deste Juízo, perante o Juiz RAFAEL SANTANA GARCIA, foi aberta a AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO referente ao Processo nº 0000198-80.2025.8.19.0026.
Compareceram o adolescente, GABRIEL RODRIGUES DA COSTA ELIAS, acompanhado de sua genitora, o ilustre Promotor FÁBIO DE CASTRO JÚNIOR e a Defensora Pública, Doutora TASSIENNE MARIA DA SILVA CAERES.
O adolescente manifestou o interesse de ser assistido pela Defensoria Pública. /r/r/n/n /r/r/n/nDe início, foram esclarecidos os motivos pelos quais o adolescente foi apresentado em Juízo e explicitados os fatos apurados no processo em referência. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDada a palavra ao Ministério Público foi dito que, diante do contexto familiar do adolescente e das circunstâncias do fato apurado, oferece a proposta de remissão, como forma de suspensão do processo, condicionada à LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. /r/r/n/n /r/r/n/nPela Defensora Pública foi dito que o adolescente concorda com a remissão condicionada, pugnando por sua homologação. /r/r/n/n /r/r/n/nEm seguida, a genitora do adolescente informou os números de contato atualizados, os quais sejam: (22)99845-8917 e (22) 98164-2297. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de representação socioeducativa oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor do adolescente GABRIEL RODRIGUES DA COSTA ELIAS, pela qual o ¿parquet¿ imputa ao representado a prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da LF nº 11.343/2006.
HOMOLOGO a proposta de remissão condicionada à LIBERDADE ASSITIDA, pelo prazo mínimo de 06 meses, como forma de suspensão da ação socioeducativa. À zelosa serventia para EXPEDIR a correspondente guia de execução para acompanhamento da medida socioeducativa aqui aplicada, não havendo necessidade de autuação de processo próprio.
Ciência à ETIC.
Ao comissariado para as anotações necessárias e, inclusive para acompanhamento do cumprimento da medida, devendo informar a esse magistrado sobre eventuais intercorrências e/ou dificuldades encontradas.
OFICIE-SE ao CREAS para dar ciência dessa decisão e para que entre em contato com o adolescente, providenciando o necessário para início do cumprimento da medida. À Defensoria Pública para que junte aos autos, no período de 02 em 02 meses, o certificado de aproveitamento do CEJA, com o intuito de viabilizar o acompanhamento escolar do adolescente.
Todos os atores processuais saem da audiência devidamente intimados, observada a prerrogativa de vista pessoal da Defensoria Pública.
Superado o prazo para o cumprimento da medida socioeducativa e sem intercorrências, ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para extinção.
Se noticiado o descumprimento da medida, fica prejudicada a remissão proposta, devendo os autos serem encaminhados ao Ministério Público para requerer o que considerar pertinente em termos de prosseguimento.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência às 13:30 horas.
Eu, Thiago Menezes Pires, mat. 120000045989, digitei. /r/r/n/n /r/r/n/nCPC/2015 /r/r/n/nArt. 209.
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. /r/r/n/n§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. /r/r/n/n§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. -
24/03/2025 18:37
Juntada de petição
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24/03/2025 18:08
Juntada de documento
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24/03/2025 18:05
Juntada de petição
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24/03/2025 15:01
Remessa
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21/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:26
Julgamento
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14/03/2025 10:45
Juntada de documento
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20/02/2025 15:56
Juntada de documento
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19/02/2025 17:13
Juntada de petição
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19/02/2025 13:21
Juntada de petição
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18/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:43
Juntada de documento
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01/02/2025 21:47
Juntada de petição
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30/01/2025 15:49
Juntada de documento
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30/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:05
Juntada de petição
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29/01/2025 06:09
Documento
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29/01/2025 06:09
Documento
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29/01/2025 06:09
Documento
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28/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:21
Juntada de documento
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28/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:39
Audiência
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28/01/2025 17:25
Expedição de documento
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28/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:19
Expedição de documento
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28/01/2025 16:34
Expedição de documento
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28/01/2025 15:34
Outras Decisões
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28/01/2025 15:34
Conclusão
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28/01/2025 15:31
Juntada de petição
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28/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:53
Juntada de documento
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27/01/2025 23:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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