TJRJ - 0800047-09.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800047-09.2025.8.19.0050 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JORGE NELSON PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICOqueacontestaçãoapresentadapeloréuétempestiva.
Quanto à documentação, foram juntados: 1.1. (x ) procuração 1.2. ( ) declaração de hipossuficiência (se Def.
Pública) 2 (x ) identificação civil:() RG () CPF 3 (x ) Comprovante de residência atualizado Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: 1 ( x ) HÁ pedido de JG com documentos comprobatórios; 2 ( ) HÁ pedido de JG sem documentos comprobatórios; 3 ( ) NÃO há pedido de JG RÉPLICA ART. 255, X do CNCGJ:INTIME-SE a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800047-09.2025.8.19.0050 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JORGE NELSON PEREIRA 1) Defiro liminarmente a medida conforme requerida, eis que caracterizada a mora do devedor.
Conforme tese firmada pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, referentes ao Tema nº 1.132/STJ, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2) Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal. 3) Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (parágrafo 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/2004), bem como contestar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, ciente de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do DL 911/69. 4) Fica o autor ciente de que foi expedido o mandado de citação e busca e apreensão e que deverá entrar em contato com a central de mandados desta comarca, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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