TJRJ - 0803124-41.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE FREITAS CRUZ em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:11
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 13:14
Apensado ao processo 0802660-46.2025.8.19.0003
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que os bens que guarnecem o espólio são 50% de pousada de alta lucratividade na Ilha Grande, considerando que há alegação que os herdeiros da de cujos estão na posse do bem a ser inventariando explorando o mesmo, tenho que qualquer prestação de contas, ou cobrança não devem ser indagados no presente inventário, e sim arguidos em ação própria ante ao alegado pelo terceiro interessado.
Indefiro pelo argumento acima a gratudidade de justiça requerida.
Venha o correto recolhimento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que os bens que guarnecem o espólio são 50% de pousada de alta lucratividade na Ilha Grande, considerando que há alegação que os herdeiros da de cujos estão na posse do bem a ser inventariando explorando o mesmo, tenho que qualquer prestação de contas, ou cobrança não devem ser indagados no presente inventário, e sim arguidos em ação própria ante ao alegado pelo terceiro interessado.
Indefiro pelo argumento acima a gratudidade de justiça requerida.
Venha o correto recolhimento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
14/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO MURI CORREIA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE LUCAS MACHADO VICARONI LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE FREITAS CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARGARIDA MURI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre certidão negativa id.177669958. -
24/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLLINE FREITAS CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:02
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 01:58
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
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30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO MURI CORREIA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:13
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:40
Expedição de Termo.
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO MURI CORREIA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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