TJRJ - 0035645-15.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:35
Remessa
-
05/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:07
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
a) Certifico que a apelação é tempestiva e seu preparo é suficiente./r/r/n/nb) Ao apelado, em contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias úteis./r/r/n/nC) Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça do ERJ, na forma do art. 1010, § 3º, CPC./r/n -
08/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:38
Juntada de documento
-
16/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
REJANE DANTAS MEDES SILVA promove Ação de Responsabilidade Civil em face de OTTO GRUPPE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Petição inicial às fls. 03/11.
Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 23/06/2021, compareceu ao restaurante da parte ré com sua família e, em certo momento, foi atingida com uma panela de óleo fervente nas costas por uma funcionária.
Requer a procedência do pedido, condenado a ré ao pagamento a título de danos morais e estéticos.
Acompanha a inicial os documentos de fls. 12/52. /r/r/n/nDespacho à fl. 70 deferindo a gratuidade de justiça, por ora, e determinando a citação./r/r/n/nCitado o réu às fls. 81/83./r/r/n/nContestação do réu às fls. 85/97.
Preliminarmente, a ré alega ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, impugna os termos da petição inicial e o valor pretendido à título de danos morais e estéticos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Acompanha a contestação os documentos de fls. 98/123./r/r/n/nRéplica às fls. 135/138.
Acompanha a réplica os documentos de fls. 139/158. /r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 172/178./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 217/218 rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova pericial e oral.
Foi nomeado perito e designada a data da audiência. /r/r/n/nAIJ às fls. 278/279. /r/r/n/nDespacho à fl. 286 homologando os honorários periciais. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 331/338 concluindo pela lesão térmica compatível com queimadura de 1º e 2º graus e informando que a parte autora necessitou de tratamento inicial após a lesão, depois acompanhamento diário até a cicatrização, gerando incapacidade total temporária pelo período de 10 (dez) dias.
Não exercia atividade remunerada à época do acidente.
Não há sequelas motoras.
Dano estético de grau moderado. /r/r/n/nDecisão à fl. 373 designando AIJ a fim de que seja tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas às fls. 11 e 266/267./r/n /r/nDecisão à fl. 398 retirando o feito de pauta e determinando que as partes esclareçam os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral pretendida. /r/r/n/nDecisão à fl. 461 designando a data da audiência. /r/r/n/nAIJ às fls. 480/481.
Presentes as partes e as testemunhas/informantes Sergio Rodrigues da Silva, arrolado pela autora, e Valdemir Noronha Martins, arrolado pela ré.
Ausente a testemunho Vinicius Caldeira Freire, tendo a ré desistido de sua oitiva.
Foi homologada a desistência parcial da prova oral e conferido prazo para alegações finais escritas./r/nAssentada às fls. 486/490. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 492/497 e da ré às fls. 499/505./r/r/n/nOs autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, IX DA CF/88 E ARTIGOS 11 E 489, §1º do CPC. /r/r/n/nTrata-se de Ação de Responsabilidade Civil, ajuizada por REJANE DANTAS MENDES SILVA, em que se busca a compensação por danos morais e estéticos em face de OTTO GRUPPE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. /r/r/n/nA controvérsia dos autos limita-se a identificar se o estabelecimento no qual ocorreram os fatos narrados na inicial está relacionado à empresa ré, bem como se houveram danos materiais e se foi demonstrado o dano moral. /r/r/n/nAplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observada a regra do art. 14 da referida lei.
As partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. /r/nCompulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Os documentos acostados ao longo do processo demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como a falha na prestação de serviços pela ré, que deixou o consumidor em situação de aflição e angustia.
Não só os áudios, como as demais provas documentais, comprovam o alegado pela parte autora. /r/r/n/nFoi deferida a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC, tendo a parte ré deixado de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. /r/nDe acordo com a teoria do risco da atividade (ou risco-proveito), todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo cria um risco de dano aos consumidores.
Desta forma, caso o dano se concretize, surge o dever de repará-lo. /r/r/n/nNo presente caso, tendo em vista a relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de culpa, especialmente por se tratar de responsabilidade objetiva, a luz do artigo 14 do CDC. /r/r/n/nAplica-se a teoria da aparência quanto a validade da citação e a legitimidade da parte ré, considerado a informação disponibilizada em seu próprio site, conforme demonstrado nos autos.
Restou, ainda, comprovado que o estabelecimento no qual ocorreu o dano existia à época dos fatos e era uma das unidades pertencentes ao grupo da parte ré. É desarrazoado pretender que o consumidor que frequenta o restaurante e o conheça por seu nome fantasia ou marca, faça a distinção para o seu nome empresarial.
O próprio site da empresa ré induz a erro colocando um nome empresarial e um CNPJ diverso do endereço do estabelecimento. /r/r/n/nA parte autora pleiteia a indenização por dano estético e moral.
De acordo com a súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e a súmula nº 96 deste E.
Tribunal é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral. /r/r/n/nA avaliação do dano estético deve ser feita de forma autônoma ao dano moral e resta configurada, entre outras questões, quando há uma transformação permanente que afete os direitos da personalidade.
Levando em consideração a gravidade, o impacto psicológico na vítima e a necessidade de procedimentos médicos para a cicatrização da lesão, além do fato do laudo pericial (fls. 331/338) ter constatado que as sequelas da queimadura são irreversíveis e já estão consolidadas, são visíveis ao olhar e trouxeram enfeiamento ou deformação à parte autora, entende-se evidenciada a existência do dano estético.
Desta forma, mostra-se razoável o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação financeira por danos estéticos./r/r/n/nPleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral está configurado, considerando o abalo vivenciado pela autora que, na tentativa de desfrutar de uma noite com a família, teve lesionada a sua integridade física, através de queimaduras que lhe deixaram com marcas permanentes na pele, sobretudo pelas tentativas infrutíferas em solucionar a questão com a parte ré, conforme provas juntadas aos autos.
A questão vai além do mero aborrecimento, devendo ser considerada a dor e o incomodo experimentado pela parte autora, que teve que se sujeitar a um acompanhamento diário com curativos até a cicatrização da lesão, por 10 (dez) dias.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de compensação financeira por danos morais. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: (i) condenar o réu à indenização à título de danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros da mora a contar do evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ; e, (ii) condenar o réu à compensação à título de danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros da mora a contar do evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitado em julgado, baixe-se e arquive-se. /r/nP.I. -
07/11/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 12:35
Conclusão
-
07/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:09
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:34
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:39
Juntada de documento
-
07/10/2024 14:10
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:04
Expedição de documento
-
29/08/2024 11:02
Expedição de documento
-
20/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:59
Audiência
-
19/08/2024 12:36
Conclusão
-
19/08/2024 12:36
Outras Decisões
-
13/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
03/08/2024 11:56
Juntada de petição
-
18/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 21:02
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:11
Conclusão
-
03/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:51
Conclusão
-
17/06/2024 13:15
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:59
Conclusão
-
27/05/2024 18:59
Reforma de decisão anterior
-
21/05/2024 11:40
Juntada de petição
-
13/05/2024 19:19
Documento
-
09/05/2024 12:48
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:23
Outras Decisões
-
26/04/2024 10:23
Conclusão
-
17/04/2024 13:18
Juntada de petição
-
16/04/2024 17:10
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:52
Conclusão
-
03/04/2024 09:52
Publicado Despacho em 09/04/2024
-
03/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:51
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:23
Juntada de petição
-
23/02/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:55
Juntada de petição
-
29/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:05
Conclusão
-
26/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:25
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:30
Conclusão
-
25/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:06
Juntada de documento
-
03/08/2023 21:36
Despacho
-
03/07/2023 14:29
Juntada de petição
-
19/05/2023 19:28
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:27
Juntada de petição
-
01/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
01/05/2023 07:59
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 21:47
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:37
Audiência
-
17/04/2023 17:08
Conclusão
-
17/04/2023 17:08
Outras Decisões
-
28/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:02
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 16:58
Conclusão
-
08/08/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 12:42
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:52
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 15:03
Conclusão
-
04/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:18
Conclusão
-
30/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:09
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:42
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:40
Documento
-
15/03/2022 14:51
Expedição de documento
-
15/03/2022 14:49
Expedição de documento
-
11/03/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 10:31
Conclusão
-
11/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:31
Juntada de documento
-
09/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 10:25
Conclusão
-
17/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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