TJRJ - 0804673-15.2025.8.19.0004
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Dissolução] 0804673-15.2025.8.19.0004 AUTOR: VIVIANE EGIDIO DA SILVA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: FABIOLA PEREIRA VALCUENDE D E S P A C H O O sistema aponta prevenção ao processo nº 0850413-05.2025.8.19.0001.
INTIME-SEa parte autora para esclarecer a propositura de duas demandas que, ao que parece, idênticas, sendo certo que nesta indicada houve inclusive pedido de desistência em razão da realização de acordo.
Prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção da presente demanda.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
18/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804673-15.2025.8.19.0004 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: VIVIANE EGIDIO DA SILVA CAMPOS DOS SANTOS RÉU: FABIOLA PEREIRA VALCUENDE Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda diz respeito à dissolução de sociedade empresariais, conflitos entre sócios ou de acionistas, razão pela qual falece a este juízo a competência para seu processamento, diante do disposto no art. 50, I, alínea "e", 2, da Lei nº 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ora transcrito: “Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria de empresarial: I - processar e julgar: e) ações relativas ao direito societário, especialmente: 2. quanto envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; Portanto, tratando-se de critério de competência funcional, de natureza absoluta, declino da minha competência em favor de uma das Varas de Direito Empresarial da Comarca da Capital.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:34
Declarada incompetência
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HERICA TEIXEIRA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:14
Declarada incompetência
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26/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:44
Declarada incompetência
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20/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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