TJRJ - 0048094-17.2018.8.19.0204
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:15
Juntada de documento
-
11/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:17
Conclusão
-
09/09/2025 11:42
Juntada de petição
-
03/09/2025 08:42
Juntada de documento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
O devedor, intimado, não pagou e não nomeou bens à penhora.
PROCEDI, então, nesta data, ao bloqueio eletrônico na modalidade repetição programada teimosinha, conforme protocolo anexo.
Voltem em 30 (trinta) dias para conferência. -
30/07/2025 11:55
Conclusão
-
30/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:54
Juntada de documento
-
17/06/2025 15:27
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que nao houve manifestação do devedor.
Ao credor. -
12/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a taxa judiciária foi recolhida corretamente./r/r/n/nFls. 871 - ...
Intime-se a parte ré, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo /r/ncredor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC)./r/nFica, ainda, intimada a parte devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC./r/nA Súmula 345 do TJRJ dispõe que: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente. /r/nNo mesmo sentido é a tese objeto do Tema Repetitivo nº 674 do STJ: /r/n Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias , independentemente de prévia intimação da parte. /r/nPor conseguinte, a parte devedora está ciente de que, na hipótese de apresentação da impugnação, deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de trinta dias, independentemente de prévia intimação, sob pena de rejeição liminar da impugnação em razão da ausência de preparo./r/nDeve o cartório certificar quanto ao recolhimento das custas da impugnação, nos termos acima expostos, e abrir conclusão./r/nOutrossim, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificado, deve a parte exequente requerer o que entender cabível, nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima, no prazo de cinco dias. -
21/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:14
Juntada de documento
-
27/02/2025 15:02
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 22:15
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 10:33
Conclusão
-
28/11/2024 10:27
Evolução de Classe Processual
-
28/11/2024 10:27
Petição
-
28/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:40
Remessa
-
30/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:13
Juntada de documento
-
20/04/2021 12:02
Desentranhada a petição
-
20/04/2021 11:59
Juntada de documento
-
09/04/2021 17:31
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 14:48
Conclusão
-
08/03/2021 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:42
Juntada de petição
-
18/02/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 13:49
Conclusão
-
12/02/2021 13:49
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 18:01
Juntada de petição
-
29/01/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 13:12
Conclusão
-
29/01/2021 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:35
Juntada de petição
-
22/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:36
Juntada de petição
-
09/12/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 10:37
Conclusão
-
09/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:06
Juntada de petição
-
28/10/2020 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:14
Juntada de petição
-
20/10/2020 16:31
Documento
-
07/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:00
Juntada de documento
-
15/07/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 14:16
Expedição de documento
-
09/06/2020 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 12:05
Conclusão
-
09/06/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 23:23
Expedição de documento
-
02/06/2020 23:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 14:30
Juntada de petição
-
13/02/2020 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 09:22
Juntada de documento
-
29/01/2020 18:52
Juntada de petição
-
22/01/2020 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 12:43
Documento
-
04/12/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 18:32
Expedição de documento
-
29/11/2019 12:22
Expedição de documento
-
06/11/2019 10:42
Juntada de petição
-
23/10/2019 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 09:00
Conclusão
-
22/10/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:54
Juntada de petição
-
03/10/2019 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:08
Conclusão
-
02/10/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 18:39
Juntada de petição
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19/07/2019 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2019 11:06
Conclusão
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17/07/2019 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2019 17:40
Juntada de petição
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04/07/2019 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:22
Conclusão
-
25/06/2019 00:43
Juntada de petição
-
06/06/2019 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:34
Conclusão
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05/06/2019 16:33
Juntada de documento
-
03/06/2019 13:48
Redistribuição
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31/05/2019 17:15
Remessa
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31/05/2019 17:14
Juntada de documento
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31/05/2019 16:50
Expedição de documento
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25/03/2019 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2019 11:43
Declarada incompetência
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07/03/2019 11:43
Conclusão
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12/12/2018 12:20
Juntada de petição
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10/12/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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