TJRJ - 0960096-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960096-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CICERO MARTINS PERES RÉU: CASAS BAHIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação ordinária com pleito liminar ajuizada por ANTONIO CICERO MARTINS PERES, em face de CASAS BAHIA.
Alega o autor que possui cartão de crédito administrado pelo réu em que realiza os pagamentos das faturas mensais por meio de débito em conta.
Aduz que, ao verificar a fatura com vencimento no dia 15/11/2024, foi surpreendido com duas transações, sendo uma no valor de R$2.495,56, parcelada em 12x de R$173,31, e a outra, no valor de R$480,00, parcelada em 12x de R$40,00.
Assevera que não reconhece a origem de tais transações e que, “para não perder o cartão” (sic), realizou o pagamento de uma delas.
Após, entrou em contato com o réu, com o objetivo de obter solução para o problema, mas não obteve resposta.
Requer, em sede liminar, o cancelamento do parcelamento de 12x no valor total de R$2.495,56 e a restituição do limite correspondente em seu cartão de crédito.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.
Ademais, não restou verificada a verossimilhança das alegações autorais, mormente diante da ausência de substrato fático-probatório capaz de demonstrar a cobrança dos valores mencionados pelo demandante na exordial, motivo pelo qual INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. 3.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (g) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 5.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6º VIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes, mas sim, para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
24/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 22:55
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 09/03/2023 14:33