TJRJ - 0805704-48.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805704-48.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERECY DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro gratuidade de justiça; 2.Verossímil a versão autoral de que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo, já tendo comprovado reclamação administrativa.
O dano consiste na indevida privação de renda da parte autora por contrato a que não deu causa.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré se abstenha de : a.Renovar deduções no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; b.Realizar cobranças pelo contrato objeto da lide diretamente em conta bancária da parte autora, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; c.inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos fatos objeto da causa. 3.Notifique-se a pagadoria da parte autora (PREVISPA e Município de São Pedro da Aldeia – Secretaria de Educação) e o banco de que a autora é correntista para que confira efetividade à presente; 4.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5.Venha o depósito do valor indevidamente recebido, compensados os valores já cobrados pelo negócio jurídico objeto da causa, em cinco dias úteis, sob pena de revogação da providência liminar. 6.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 7.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 8.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 9.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 10.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 11.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 12.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:33
Outras Decisões
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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22/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0805704-48.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERECY DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Remetam-se os autos ao Juiz Titular.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Substituto -
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:16
em cooperação judiciária
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12/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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