TJRJ - 0105745-61.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:01
Remessa
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105745-61.2023.8.19.0000 Assunto: Nomeação / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0105745-61.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00359375 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANDRESSA CHAGAS NEVES ADVOGADO: AMANDA MELLO DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-213613 ADVOGADO: DIEGO DE ABREU LOPES OAB/RJ-208829 INTERESSADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105745-61.2023.8.19.0000 Assunto: Posse e Exercício / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0105745-61.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00765468 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDRESSA CHAGAS NEVES ADVOGADO: AMANDA MELLO DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-213613 ADVOGADO: DIEGO DE ABREU LOPES OAB/RJ-208829 INTERESSADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105745-61.2023.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ANDRESSA CHAGAS NEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 316/328, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: "Mandado de Segurança originário.
Concessão da gratuidade de Justiça.
Impetrante candidata ao cargo de investigador policial 3ª classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Após primeira fase, por meio de liminar, a Autora realizou as demais etapas do certame, tendo sido aprovada em todas.
Com a revogação da liminar, foi impedida de tomar posse no cargo.
Contudo, sobreveio, enquanto ainda prestava o concurso sub judice, segunda convocação, na qual a candidata prosseguiria de forma regular no certame, independentemente de decisão judicial.
Sendo sua aprovação incontroversa, não se mostra razoável e proporcional a eliminação da candidata do certame.
Direito líquido e certo demonstrado.
Artigo 1º da Lei 12.016/2009.
Concessão da segurança. " "Embargos declaratórios.
Ordem concedida em Mandado de Segurança originário.
Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15.
Inexistência de omissão no acórdão.
O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo.
Declaratórios desprovidos." Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II; 927, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 337/350. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Quanto aos demais pontos, as alegações trazidas pela recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do e.
STF, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO À LEI.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
NDISPENSABILIDADE.
SÚMULA 211/STJ.
AUTUAÇÃO AMBIENTAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos dispositivos apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3.
O Tribunal recorrido, soberano no exame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a validade do auto de infração lavrado contra a recorrente em razão da prática de conduta danosa ao meio ambiente.
Nesse aspecto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a nulidade da autuação imposta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4.
A discussão suscitada foi decidida a partir da análise de Resoluções do CONAMA e de Instrução Normativa do IBAMA, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais que foram aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1524701/SC - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/32; 509, § 2º, E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E 202, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido". (AgInt no REsp 1845942/SP - Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
02/12/2024 14:49
Documento
-
26/11/2024 15:52
Remessa
-
25/11/2024 15:38
Confirmada
-
21/11/2024 12:55
Mero expediente
-
13/11/2024 16:14
Conclusão
-
13/11/2024 16:12
Documento
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
01/10/2024 17:58
Mero expediente
-
01/10/2024 13:21
Conclusão
-
25/09/2024 16:40
Remessa
-
25/09/2024 15:00
Conclusão
-
16/09/2024 16:59
Documento
-
16/09/2024 13:34
Documento
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 12:53
Confirmada
-
11/09/2024 18:04
Remessa
-
11/09/2024 17:58
Conclusão
-
11/09/2024 17:42
Expedição de documento
-
10/09/2024 14:12
Antecipação de tutela
-
03/09/2024 11:48
Conclusão
-
02/09/2024 19:00
Remessa
-
02/09/2024 16:29
Conclusão
-
22/08/2024 15:57
Documento
-
16/08/2024 00:06
Publicação
-
15/08/2024 15:02
Confirmada
-
12/08/2024 11:52
Documento
-
09/08/2024 17:56
Conclusão
-
08/08/2024 23:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2024 18:31
Documento
-
24/07/2024 18:03
Documento
-
24/07/2024 14:07
Confirmada
-
23/07/2024 00:05
Publicação
-
22/07/2024 12:07
Inclusão em pauta
-
16/07/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 14:16
Conclusão
-
01/07/2024 16:35
Confirmada
-
28/06/2024 00:06
Publicação
-
26/06/2024 12:38
Documento
-
21/06/2024 18:46
Documento
-
21/06/2024 18:28
Conclusão
-
20/06/2024 23:59
Segurança
-
12/06/2024 15:17
Mero expediente
-
12/06/2024 13:18
Conclusão
-
03/06/2024 15:38
Confirmada
-
03/06/2024 00:05
Publicação
-
29/05/2024 18:17
Inclusão em pauta
-
30/04/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 19:29
Documento
-
11/04/2024 14:37
Conclusão
-
03/04/2024 18:15
Confirmada
-
01/04/2024 18:10
Documento
-
26/03/2024 18:22
Documento
-
26/03/2024 16:53
Confirmada
-
21/03/2024 16:37
Mero expediente
-
20/03/2024 14:49
Conclusão
-
14/03/2024 11:22
Confirmada
-
28/02/2024 14:59
Documento
-
26/02/2024 18:58
Documento
-
23/02/2024 00:06
Publicação
-
06/02/2024 12:42
Documento
-
23/01/2024 18:39
Confirmada
-
23/01/2024 18:28
Expedição de documento
-
23/01/2024 18:17
Expedição de documento
-
23/01/2024 16:19
Requisição de Informações
-
12/01/2024 00:06
Publicação
-
09/01/2024 16:36
Conclusão
-
09/01/2024 16:30
Distribuição
-
09/01/2024 15:08
Remessa
-
08/01/2024 17:08
Remessa
-
08/01/2024 17:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813685-72.2024.8.19.0203
Lucas Leon Barros do Nascimento
Sony Brasil LTDA
Advogado: Rafael Rodrigues Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 15:06
Processo nº 0801388-59.2024.8.19.0065
Amilton Caetano
Banco Pan S.A
Advogado: Enio da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 17:05
Processo nº 0241894-66.2020.8.19.0001
Intercement Brasil S/A
Subsecretario Adjunto de Fiscalizacao Da...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2020 00:00
Processo nº 0824442-25.2024.8.19.0204
Patricia Cordeiro Goncalves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 13:48
Processo nº 0801182-13.2024.8.19.0205
Matheus Oliveira Magalhaes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 16:06